Acórdão nº 01683/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., residente na ... - Aveiro, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra a CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização correspondente aos prejuízos resultantes do capotamento e perda total do seu veículo táxi ..., em consequência de despiste ocorrido na EN 333, sentido Oiã-Palhaça, por virtude de obras na via não sinalizadas e do mau estado do pavimento.

Por despacho judicial de fls. 47, foi admitida a intervenção acessória de ...

, empreiteiro que efectuou, após adjudicação pelo Município, as obras de asfaltagem da estrada onde ocorreu o dito acidente.

Por despacho saneador de fls. 87 dos autos, foram os Réus julgados partes ilegítimas e, em consequência, absolvidos da instância.

É desta decisão que vem interposto pelo A. o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: A-Salvo o devido respeito, o despacho recorrido é cerceador dos mais elementares direitos do recorrente perante a administração pública enquanto cidadão de um Estado de Direito, violando vários princípios legais e até com dignidade constitucional, como sejam, os da Justiça e da Tutela Jurisdicional Efectiva.

B-O Estado, apesar de ter vários organismos através dos quais actua interferindo na esfera jurídica dos cidadãos, não deixa de ser uma única entidade; C-A confusa actuação dos organismos estatais não pode ser causa de desresponsabilização desses mesmos organismos; D-O R. Município sempre se assumiu como entidade responsável pela jurisdição do troço de estrada em questão; E- A J.A.E., hoje ICERR, confirmou que tal jurisdição estava atribuída ao 1°. R.; F- Apresentando pois, quando muito, a J.A.E./ICERR, uma responsabilidade concorrente com a do 1º. R., mas não se excluindo a responsabilidade deste último, não se entende a decisão do Tribunal a quo, que, terminando o processo, decreta a absolvição da instância, por ilegitimidade dos R.R.; G-Deverá apelar-se ao espírito do legislador, particularmente do DL nº. 48 051, que pretendeu garantir ao administrado uma segura possibilidade de ressarcimento perante actos ilícitos da administração pública; H-Sendo certo que, inclusivamente, tal diploma consagra a responsabilidade solidária dos vários responsáveis (artigo 4°. DL 48051); I- Finalmente, sempre poderia o meretíssimo juiz a quo ter feito uso do preceituado no artigo 3°./3 do Código de Processo Civil assim permitindo às partes a correcção de alguma eventual irregularidade que impedisse a apreciação do mérito da causa através do recurso ao chamamento à demanda da J.A.E./ICERR.

Por todo o exposto deverá ser revogado o despacho saneador / sentença de que ora se recorre, só assim se fazendo a tão desejada JUSTIÇA II. Contra-alegou o R. Município de Oliveira do Bairro, concluíndo nos seguintes termos: 1- Preliminarmente cumpre referir que o A. não especifica concretamente nas suas alegações qual o vício de que padece o despacho recorrido.

2- Pelo que, antes de alegarmos sobre o fundo da questão, teremos, necessariamente, de concluir que o A. não cumpriu todos os elementos dispostos no art. 690º do CPC e, como tal, deve o presente recurso ser julgado improcedente.

3- As estradas nacionais encontravam-se à data sob a jurisdição da JAE (e actualmente do ICERR nos termos do art. 5.º, n.º 2 do DL 237/99 de 25/6 e do art. 4.º, n.º 1, al...

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