Acórdão nº 01884/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A...

, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, no exercício de direito de acção popular (art. 52 da Constituição da República e 2 da Lei 83/95, de 31.8), recurso contencioso de anulação das deliberações, de 10.1.00 e 16.2.00, da Câmara Municipal de Almada, que aprovaram, respectivamente o 1º e 2º lanços, o projecto de execução, respectivamente do 1º e 2º lanços, da ‘Via Turística - Ligação Lazarim à Aroeira', alegando a nulidade de tais deliberações, por violação de diversas disposições legais Por sentença de 19.7.00, foi concedido provimento ao recurso, julgando-se verificado o vício de violação do art. 4, nº 1 e 2 do DL 93/90, de 19.3 (red. DL 213/92, de 12.10) e declarando-se a nulidade daquela deliberações, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal.

Desta sentença interpôs a Câmara Municipal de Almada recurso, apresentando alegação com as seguintes conclusões: I.

A via turística encontrava-se programada no PDM de Almada, como corredor a integrar no sistema viário principal, desenvolvendo-se o traçado dentro do espaço canal definido no PDM, publicado no D.R., I Série B, de 14/01/97; II.

A carta da REN foi elaborada após a apresentação do PDM de Almada para ratificação governamental; III.

Aliás, a aprovação do PDM pela Assembleia Municipal ocorreu em data anterior à criação da própria REN ; IV.

O que significa, que já se encontravam definidos e assinalados todos os usos, nomeadamente o espaço canal onde agora se pretende implantar a via turística; V. Quando da criação da REN, nomeadamente da elaboração da carta, já o plano havia sido submetido a inquérito público às populações e sujeito aos pareceres emitidos pelas entidades competentes, nomeadamente o Ministério do Ambiente, que emitiu parecer favorável e do Serviço Nacional de Parques; VI.

De qualquer forma, o Plano Director Municipal limitou-se a absorver o Plano Rodoviário aprovado há mais de 10 anos, do qual já constava o espaço canal destinado à implantação da via turística; VII.

Estamos por isso, perante uma acção já prevista e aprovada à data da criação da REN, encontrando-se a mesma abrangida pelo regime jurídico previsto na alínea a) do n.º 2, do Art.º 4°, do D.L. n.º 93/90, de 19 de Março; VIII.

Nesta conformidade e, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do Art.º 4°, do D.L. 93/90, de 19 de Março, a Câmara Municipal de Almada enviou à Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, em 99/09/03, o ante-projecto, acompanhado da declaração de utilidade pública dos terrenos necessários à implantação da via; IX.

Contrariamente ao pretendido na douta decisão recorrida, a lei não exige o envio do projecto de execução da obra, nem mesmo para as situações previstas na alínea c) da referida disposição legal, bastando o estudo prévio ou o ante-projecto, contendo a localização da via; X.

O que significa, que o prazo para a formação do acto tácito de deferimento não se suspendeu; XI.

Sendo também certo, que a Direcção Geral do Ambiente solicitou elementos que nada tinham a ver com o pedido de confirmação da excepção a que se refere a citada alínea a) ; XII.

De qualquer forma e, não obstante o atrás exposto, a Câmara Municipal ultimou o projecto de execução da via, que enviou à DRAILVT, em 00103124, sem que esta se tenha pronunciado no prazo de 30 dias; XIII.

A douta decisão recorrida, considerou, que o corredor previsto no PDM como espaço canal não colide inteiramente com o traçado da via cujo projecto foi aprovado pelas deliberações impugnadas; XIV.

O que significa, que não poderia o Tribunal declarar a nulidade das deliberações que aprovaram a totalidade do traçado, mas somente os "lanços", não incluídos no espaço canal, pois só estes estavam sujeitos a parecer do Ministério do Ambiente; XV.

A douta decisão recorrida, enferma de erro manifesto de julgamento, não ponderou nomeadamente todos os elementos constantes do processo instrutor e violou entre outros o Art.º 4°, n.º 2, do D.L. n.º 93/90, de 19/03, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 213/92, de 12/10.

O recorrido apresentou alegação, com as seguintes Conclusões:

  1. O Projecto de execução da estrada denominada Via Turística prevê o atravessamento (em quase toda a sua extensão) de áreas classificadas - Reserva Ecológica Nacional, Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos.

  2. A Via Turística em causa afectará a Reserva Ecológica Nacional -REN (DL 93/90 de 19.03 e Resolução do Conselho de Ministros n° 34/96 de 6.04) e a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica - PPAFCC - (Dec. Lei n° 168/84 de 22 de Maio) causando a destruição da vegetação natural, um efeito de barreira, com limitação das deslocações de pessoas e fauna selvagem, incremento da erosão hídrica na parte inicial, aumento da poluição atmosférica e sonora em novas áreas, incremento do número de viaturas em circulação, com agravamento dos congestionamentos de tráfego nos acessos às praias e aumento da pressão sobre os sistemas dunares, para estacionamento (cfr. docs. 5, 6 e 14 do requerimento inicial).

  3. E intersectará a Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos (Decreto n° 444/71 de 23 de Outubro) na área onde atinge o seu máximo desenvolvimento, com pinheiros mansos centenários, exemplares notáveis de zimbro, para além de numerosas outras espécies autóctones, num conjunto de grande harmonia, criando uma parcela sobrante, separada da restante área da mata, eliminando um parque de merendas e o aceiro exterior, obrigando à destruição de uma faixa suplementar de mata para assegurar a defesa contra fogos florestais (cfr. docs. 5 e 6 do requerimento inicial).

  4. Até à data não foi emitido qualquer parecer favorável ou qualquer autorização para a obra em questão por parte do PPAFCC, nem do ICN, bem como não foi emitido qualquer parecer favorável por parte da respectiva Direcção Regional do Ambiente, nem qualquer despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  5. A Via projectada atravessará terrenos do Estado, nomeadamente os que constituem a Mata Nacional - Reserva Botânica da Mata dos Medos, não existindo por parte da Direcção Geral do Património qualquer despacho ou parecer a autorizar ou a aprovar a afectação dos terrenos em apreço a uma estrada.

  6. Para o projecto em apreço, não foi realizado o respectivo Processo de Avaliação de Impacto Ambiental do Estudo prévio da estrada, o qual deveria conter alternativas de traçado.

  7. Não foi realizado um Estudo de Impacto Ambiental, não existe um Relatório da Comissão de Avaliação do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, não houve Consulta Pública, nem existe qualquer decisão por parte do Ministro do Ministério atrás referido.

  8. Acresce que não foi realizado qualquer Inquérito Público ou audiência prévia dos cidadãos para a discussão do projecto, conforme impunha o art. 4° da Lei n° 83/95 de 31 de Agosto, pelo que, também por aqui, já que a obra tem um custo superior a 1 milhão de contos, as aprovações, porque não precedidas daqueles procedimentos, são ilegais.

  9. É certo que, a planta de síntese do PDM de Almada demarca um corredor para a eventual passagem de uma estrada na zona em apreço. No entanto, para além daquele traçado não ser coincidente com o projecto agora previsto e para além da largura da hipotética estrada assinalada na referida planta nunca ter estado definida, é obvio que a sua aprovação, mesmo que o traçado fosse coincidente, o que, repita-se, nem sequer acontece no caso, teria sempre que merecer a concordância das entidades que superintendem a REN, a PPAFCC e a Reserva Botânica.

  10. Aliás, o ICN vem expressamente referir junto da Entidade Recorrente que o projecto da Via Turística carece dos referidos...

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