Acórdão nº 01796/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 2º e 3º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, recurso contencioso de anulação da deliberação do Júri do Concurso Público de Trabalhos para Elaboração do Projecto "Pousada de Juventude de Espinho", proferida em 15 de Março de 2002, que indeferiu uma reclamação por si apresentada no acto público de abertura das propostas para adjudicação da elaboração do projecto para a construção da Pousada da Juventude de Espinho, e a graduou em 8º lugar.

Por sentença daquele tribunal, de 20.09.2002 (fls. 306 e segs.), foi o recurso julgado procedente e, em consequência, anulada a deliberação recorrida por vício de violação do art. 101º, nº 3 do DL nº 197/99, de 8 de Junho.

Desta decisão interpuseram recurso a entidade recorrida e a recorrida particular "B...", tendo ambos os recursos sido admitidos a fls. 356.

O processo subiu a este STA sem alegações da agravante particular, e sem qualquer despacho a julgar deserto o respectivo recurso, tendo o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal promovido (a fls. 399) que aquele recurso fosse julgado deserto por falta de alegação, posição que manteve a fls. 440 vº, após junção aos autos de requerimento daquela recorrente, acompanhado das respectivas alegações, entrado no tribunal recorrido a 20.11.2002 (fls. 405 e segs.).

A entidade agravante Júri do Concurso Público de Trabalhos para Elaboração do Projecto "Pousada de Juventude de Espinho" formulou, na sua alegação, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Atendendo à fase preliminar do concurso público em causa, nada permite assumir quais os concorrentes que atingirão a fase final do procedimento, pelo que, claramente o acto impugnado é irrecorrível, porquanto não se mostra apto a lesar os direitos e interesses da ora recorrida; 2ª Assim sendo, é ilegal a, aliás, douta sentença sob recurso, por violação do nº 1 do artigo 2º do Dec.-Lei nº 134/98, de 15 de Maio; 3ª É ilegal a, aliás, douta sentença sob recurso, ao anular o acto recorrido por violação do artigo 101º do Dec.-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, assentando numa clara confusão entre "preço do projecto" e "estimativa do custo da obra", pois que a indicação deste último valor no projecto pretende salvaguardar o interesse público e dos próprios concorrentes nos termos expostos.

Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado como provado e procedente, revogando-se a, aliás, douta sentença recorrida (...).

  1. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora agravada, concluindo nos seguintes termos: 1 - O acto recorrido é definitivo e executório, sendo lesivo dos direitos da Recorrente A.... Na verdade esta não tem, como é evidente, direito a que lhe seja adjudicada a realização e concretização do projecto, mas tem seguramente direito a não ser ilegalmente hierarquizada, uma vez que, e contrariamente ao que sucede na maior parte dos concursos públicos, nos termos dos procedimentos de concursos de ideias não pode existir qualquer alteração à hierarquização até final do concurso. Ora, este é o único acto de que, no âmbito deste concurso, a Recorrente pode alegar a presente invalidade.

    2 - A questão colocada é a de saber se a estimativa do custo da obra, com as especificações constantes do Caderno de encargos não é indiciadora do preço a pagar.

    Ora, demonstra-se nas presentes alegações que, até pela leitura dos documentos de estimativa de custo juntos aos autos se verifica que a estimativa de custo atinge o limite máximo de pagamento pela autoridade recorrida admitida pelo Caderno de Encargos. Ora, se a estimativa de custo não abrange o preço do projecto, deve presumir-se que todos eles vão cobrar um preço muito inferior ao custo? Não pode admitir-se a confusão entre o preço e as formas de pagamento, respectivas condições e descontos a efectuar. Quando se realiza uma compra, se o seu pagamento for efectuado em diversas partes e sujeito a um desconto especial, a verdade é que o preço é o que foi inicialmente estipulado, sujeito posteriormente a desconto ou tendo sido facilitado o seu pagamento.

    Afirmar que a estimativa de custo, com as componentes que se referiram, não são indiciadoras do preço permite-nos perguntar sobre a sua necessidade para a autoridade recorrida.

    É que a própria autoridade recorrida admite que a estimativa do custo é necessária para aferir o preço final e, portanto, não pode deixar de concluir-se pela existência de vício de violação de lei por violação do disposto no art. 101°, n° 3 al. b) do DL n° 197/99, de 8-6.

    3 - Aliás, refira-se que nem todos os Concorrentes apresentaram um documento com a estimativa do custo da obra, pois o caderno de Encargos requeria a apresentação de uma "estimativa discriminada da obra", não se referindo, como não podia, a custo.

    4 - A não admitir a posição defendida pela Recorrente concluir-se-ia de forma, no mínimo, estranha, e violadora das regras interpretativas do art. 9° do C.Civ., pois poderiam ser excluídos os Concorrentes que no envelope "Documentos" incluíssem um documento indiciador do preço, quando se admitiu previamente que no envelope "Projecto" a autoridade recorrida já tivesse conhecimento desses valores.

    5 - Não pode aceitar-se a imprescindibilidade do documento "estimativa discriminada da obra" para a autoridade recorrida aferir da conformidade do projecto com o montante admitido pelo caderno de encargos, pois é este mesmo documento que admite a negociação do preço com o concorrente ganhador.

    Nestes termos, Deve a douta sentença recorrida ser confirmada, ...com os fundamentos expendidos, mantendo-se a anulação do acto recorrido, por violação ... do disposto no artigo 101º, nº 3, al. b) do DL nº 197/99, de 8-6.

  2. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A sentença recorrida anulou a deliberação do Júri do Concurso Público de trabalhos de concepção para elaboração do projecto "Pousada da Juventude de Espinho", proferida em 15 de Março de 2.002, nos termos da qual foi indeferida um reclamação apresentada pelo ora recorrido no acto público da abertura...

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