Acórdão nº 01925/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

., com sede em ..., Travanca, Oliveira de Azeméis, interpôs, em 26 de Junho de 2001, o presente recurso contencioso no TAC de Coimbra, ao abrigo do DL 134/98 de 15-05, da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS tomada em 08 de Maio de 2001, que adjudicou a execução da obra Empreitada " Via do Nordeste- 3ª Fase", ao concorrente B....- proposta condicionada, invocando vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por violação do artº100º e seu nº2 e do artº105º, ambos do DL 59/99 e do artº4º do CPA e vício de fundamentação.

Por sentença proferida em 01-10-2001, o recurso foi julgado procedente e anulado o acto recorrido por vício de violação de lei, quanto aos subfactores "Plano de Trabalhos e Implantação de Estaleiro" (cf. fls.111 a 115).

Dessa sentença foi interposto recurso jurisdicional para este STA, pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ao qual, por acórdão de 05 de Fevereiro de 2002, foi concedido provimento quanto ao mérito da sentença e ordenado a remessa dos autos ao TAC para conhecimento dos vícios imputados ao acto recorrido, ainda não apreciados.(cf. fls.186 a 214 dos autos).

Baixaram os autos ao Tribunal "a quo", onde veio a ser proferida nova sentença, em 20-03-2002, que julgou o recurso improcedente, por se não verificar qualquer dos restantes vícios imputados ao acto recorrido (cf. fls. 219 a 225).

Dessa sentença foi interposto recurso pela sociedade recorrente, o qual foi julgado deserto por falta de alegações, por despacho do Mmo. Juiz do TAC de Coimbra, proferido em 15-07-2002 (cf. fls.248).

Desse despacho foi interposto recurso para este STA, pela sociedade recorrente, ao qual foi concedido provimento por acórdão de 26-09-2002, ordenando a baixa dos autos para cumprimento dos nº5 e 6 do artº145 do CPC..

Remetidos os autos, de novo, ao TAC de Coimbra, foi liquidada e paga a multa prevista nos citados preceitos legais, pelo que os autos subiram, de novo ao STA para conhecimento do recurso jurisdicional pendente.

É, pois, esse recurso jurisdicional interposto da última sentença proferida nos autos em 20-03-2002, que ora cumpre apreciar.

A recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O Tribunal não se pronunciou sobre o vício de violação de lei por ofensa ao princípio da boa fé previsto no artº6º A do CPA e por errada aplicação do subcritério implantação do estaleiro, alegados, respectivamente, em 4º a 8º e em 73º a 78º e 84º a 96º da P.I., o que gera nulidade da sentença por falta de pronúncia nos termos do artº668º, nº1, alínea d) do CPC.

2- Conforme se alcança das propostas respectivas da recorrida particular e da recorrente, o equipamento para executar a obra apresentado por esta é objectivamente superior ao apresentado por aquela, tendo a comissão atribuído, apesar disso, pontuação igual à aplicação do subcritério Plano de Meios Técnicos.

3- A esta diferenciação das propostas tinha de corresponder uma diferenciação de valoração ou uma fundamentação de facto da comissão porque, apesar da diferenciação do equipamento, não havia razão para valorar diferentemente.

4- A não ser assim estamos perante um erro grosseiro e manifesto, o que origina falta de fundamentação do acto recorrido, conduzindo à sua ilegalidade.

5- A Douta sentença ao não decidir assim fez incorrecta aplicação do direito, violando o artº125º do CPA.

6- Há, igualmente, erro grosseiro e manifesto na aplicação do subcritério Plano de Interrupção de Trânsito quando não é atribuída qualquer pontuação à recorrente, apesar de apresentar aquele plano.

7- E o mesmo erro é cometido na análise do subcritério Nota Justificativa do Preço onde é atribuída pontuação igual a ambos os concorrentes, apesar da recorrente justificar o preço mais baixo com factos objectivos - no local da obra possui Central de Betuminoso e Central de Britadeira enquanto a recorrida particular limita-se a justificar com a qualidade dos materiais quando esta é a constante do próprio caderno de encargos e que a recorrente também respeita.

8- A douta sentença ao não considerar erro grosseiro cometido pela comissão na análise destes subcritérios fez errada aplicação do direito, em especial, no artº125º do CPA.

9- No subcritério "Meios Humanos" utilizado para a análise das propostas a comissão teve em consideração a aptidão dos concorrentes já anteriormente avaliada a quando da sua admissibilidade a concurso na medida em que voltou a analisar o quadro de pessoal, sendo que, relativamente à recorrente, primeiro foi considerado bom o seu quadro técnico e agora foi apenas considerado suficiente.

10-A douta sentença ao não entender assim fez incorrecta aplicação do direito, em especial, do artº 100º, nº 3 do DL 59/99.

11-O conceito de proposta mais vantajosa implica um juízo de valor a fazer pelo dono da obra depois da análise das propostas segundo critérios objectivos fixados, não se resumindo aquele à mera soma matemática dos valores atribuídos a cada um destes critérios.

12-Sendo a diferença entre os dois candidatos, naquela soma aritmética, de apenas 6 centésimas (na escala de 1 a 100), a favor da recorrida particular e a diferença do preço de 8.329 contos a favor da recorrente, impunha-se ao dono da obra, para salvaguarda do interesse público, justificar, através daquele juízo valorativo porque considerou a proposta mais cara 8.329 contos como a mais vantajosa.

13-A falta deste juízo valorativo conduz a falta de fundamentação do acto.

14-A Douta sentença ao não decidir assim fez incorrecta aplicação do princípio da prossecução do interesse público no artº 4º do CPA e artº 125º do CPA.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MP junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, por inexistirem as apontadas nulidades da sentença recorrida, sendo que também não se verificam os restantes vícios alegados, dado que as pontuações havidas se inserem na margem de livre apreciação que assistia à Comissão, não se encontrando feridos de erro grosseiro ou manifesto, na sua apreciação e aplicação, os restantes subcritérios.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos, levados ao probatório da decisão recorrida, com as rectificações e aditamentos que ora se introduzem: a)- Por deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis tomada em 08 de Maio de 2001, foi adjudicada a execução da obra Empreitada " Via do Nordeste-3ªfase", ao concorrente B.../C....- proposta condicionada- cf. acta da reunião, cuja cópia se encontra a fls.21 e aqui se dá por integralmente reproduzida.

  1. A recorrida procedeu à abertura do concurso público para a execução da obra Empreitada "VIA DO NORDESTE- 3ª fase", Concurso nº012/2KID.E.M/G.T.C- cf. PA, em apenso, 4º volume.

  2. A recorrente e a recorrida particular apresentaram-se ao concurso e foram admitidas pela Comissão de Abertura de Propostas, que as considerou " Aptas".- cf. acta nº35/2000/DEM/GTC de 09-10-2000 e relatório de avaliação nº35/2000/DEM/GTC de 22-11-2000, ambos da comissão de abertura de propostas de empreitadas, juntos ao PA em apenso, 2º volume e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. As propostas base e as propostas condicionadas apresentadas pelas duas concorrentes foram objecto de apreciação pela comissão de análise, que em 14-02-2001, elaborou o relatório de análise inicial, onde propõe a adjudicação da empreitada à ora recorrida particular, o que foi deferido, condicionalmente, pela entidade recorrida, que ordenou o cumprimento do artº 101º do DL 59/99 (cf. PA, 2º volume e actas das referidas reuniões, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  4. A recorrente apresentou reclamação por discordar com a proposta de adjudicação da empreitada à recorrida particular, constante do relatório inicial.- cf. PA, 2º volume.

    f)- Após apreciação da reclamação referida em e), a comissão de análise de propostas, procedeu em 30-04-2001, à elaboração do relatório de análise final, que sofreu um aditamento, em 04-05-2001, tendo mantido a proposta de adjudicação da empreitada à recorrida particular, com os fundamentos constantes do referido relatório de análise final e aditamento, juntos ao PA, 2º volume e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  5. A comissão de análise quanto ao subfactor "Meios Técnicos" (MT), considerou que «o tipo de equipamento apresentado" (quer pela recorrente, quer pela...

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