Acórdão nº 048221 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, 2º Sargento da Guarda Nacional Republicana, residente na Av. ..., nº..., Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna de 20/6/1997, por estar inquinado com vários vícios.

Por acórdão de 31/5/2001 do Tribunal Central Administrativo foi negado provimento a tal recurso contencioso, e, por ele não concordar, do mesmo interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - O douto acórdão recorrido expressamente remete para a fundamentação dos Acórdãos de 28/1/1999 e 27/5/1999, este último no processo nº540/97, que não se afastam do acórdão de 27/5/1999, proferido no processo nº538/97 que foi revogado pelo referido acórdão nº91/2001 do Tribunal Constitucional; 2ª - O douto acórdão recorrido, não reconhecendo qualquer inconstitucionalidade do artº 94º do DL. nº 231/93 de 26/6 e do artº 75º do DL. nº265/93, de 31/7, não atendeu aos fundamentos do sobredito acórdão nº91/2001, que o recorrente subscreve e aplaude; 3ª - Na verdade, ao permitirem a aplicação da medida de dispensa d serviço independentemente da prova de cometimento de uma gravíssima infracção disciplinar que a justifique e sem ser em processo disciplinar, tais normativos são inconstitucionais porque violam o princípio da proibição do excesso e, desse modo, o direito à segurança no emprego consagrado no artº 53º da CRP; 4ª - Acresce, no entender do recorrente, que tais normas violam também o princípio da igualdade, ao admitirem o processo próprio de dispensa de serviço na GNR, inexistente na força de segurança PSP que por essencial natureza constitutiva proxérrima lhe está, ademais não assegurando sequer as garantias de defesa existentes no processo admitido nas Forças Armadas; 5ª - Ainda, no entender do recorrente, tais normas estão também feridas de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter invadido a esfera da reserva da competência legislativa da Assembleia da República, notoriamente inovando e impondo aos agentes militarizados da GNR um regime de excepção sequer existente para os verdadeiros militares das Forças Armadas".

Nas suas contra-alegações formula a entidade recorrida as seguintes conclusões: "1ª - O facto de o tribunal a quo não ter respeitado o entendimento jurisprudencial acolhido em decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização concreta, nunca poderia integrar qualquer vício susceptível de afectar a validade substancial do acórdão sob recurso - cfr. o artº 80º da Lei do tribunal Constitucional; 2ª - No caso concreto em apreço, verifica-se que o invocado acórdão nº91/2001 do Tribunal Constitucional nem sequer transitou em julgado, porquanto dele foi interposto recurso para o Plenário daquele Tribunal, com o fundamento de que o entendimento nele perfilhado, por maioria, nos acórdãos nºs 26/2001, 504/2000 e 505/2000 - cfr. artº 79º - D da Lei nº28/82; 3ª - O entendimento firmado nestes três últimos arestos confirma a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, sobre a improcedência da invocada inconstitucionalidade material das normas dos arts. 94º da Lei Orgânica da GNR e 75º do Estatuto dos Militares da GNR, e corresponde, no essencial, à posição assumida pela autoridade recorrida, na resposta e na alegação oportunamente apresentadas, para as quais se remete; 4ª - A qualificação dos oficiais, sargentos e praças dos quadros da GNR como militares não pode ser questionada, porque tem sido sempre mantida e reiteradamente reafirmada por leis da Assembleia da República (cfr. as Leis nºs29/82, de 11/12, 11/89, de 1/6, 145/99, de 1/9) e por decretos-leis do Governo (cfr., nomeadamente, os DLs. nºs 333/83, de 14/7, 465/83, de 31/12, 231/93, de 26/6 e 265/93, de 31/7), na vigência da Constituição de 1976, mesmo depois da importantíssima revisão de 1982; 5ª - A diferenciação efectivamente existente entre os militares da GNR e o pessoal com funções policiais da PSP, expressamente consagrada naqueles diplomas (cfr., nomeadamente, o artº 69º da Lei nº29/82 e o artº 16º da Lei nº 11/89) não permite a comparação dos regimes estatutário e disciplinar previstos no Estatuto dos Militares da GNR e no Regulamento Disciplinar da GNR, com os regimes estatutário e disciplinar previstos no Estatuto do Pessoal da PSP e no Regulamento Disciplinar da PSP, ficando, por isso, sem qualquer...

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