Acórdão nº 046380 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminho de Ferro Portugueses, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado do Trabalho e Formação de 28/4/2 000, imputando-lhe vários vícios de violação de lei.

Indicou como interessada particular a "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses".

Responderam os recorridos, tendo defendido a legalidade do acto impugnado, o mesmo tendo feito a recorrida particular, na sua contestação.

O recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- O pré aviso da greve marcada com início em 28 de Abril de 2 000, apresentado pelo recorrente, afirmava a garantia de definição e prestação de serviços mínimos, a avaliar no caso concreto para assegurar interesses sociais relevantes.

  1. )- O despacho conjunto impugnado foi proferido no primeiro dia de greve e não se fundamenta em qualquer recusa dos grevistas definirem os serviços mínimos para assegurar necessidades colectivas relevantes ou os executarem.

  2. )- O despacho conjunto é, por isso, inoportuno.

  3. )- A competência para definir os serviços mínimos é primeiro dos trabalhadores e só depois do Governo.

  4. )- O exercício dessa competência pelo Governo, quando os trabalhadores grevistas se acham aptos e fazem a definição dos serviços mínimos resulta num constrangimento do direito à greve, razão pela qual 6.ª)- O despacho conjunto viola os artigos 8.º, n.ºs 1 e2 da Lei n.º 65/77 e artigo 57.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP.

Os recorridos, nas contra-alegações, limitaram-se a oferecer o merecimento dos autos, enquanto que a recorrida particular concluiu assim: 1.º)- O despacho conjunto impugnado foi proferido no exercício da competência prevista na alínea g) do artigo 199.º da CRP, e em inteira conformidade com a lei habilitante.

  1. )- Não contém a menor violação dos artigos 57.º da CRP e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto.

  2. )- O despacho em causa foi proferido em estrita observância dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade e respeita o sentido do equilíbrio para que aponta o n.º 2 do artigo 18.º da CRP.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos: 1. O pré-aviso de greve de fls 119-121 dos autos, para os trabalhadores representados pelo recorrente, entre as 00H00 do dia 28 de Abril de 2 000 e as 24H00 do dia 30 do mesmo mês e ano e as 00H00 do dia 2 de Maio e as 24H00 também desse mês e ano, que era do seguinte teor: 1.º 1.1."Entre as 00H00 e as 24H00 dos dias 28, 29, 30 de Abril de 2000 e entre as 00H00 e as 24H00 dos dias 2, 3, 4, e 5 de Maio, os trabalhadores representados pelo SMAQ encontram-se em greve à prestação de todo o trabalho em tempo de repouso, em dia de descanso semanal e a todo e qualquer trabalho extraordinário; 1.2. Ainda no período referido em 1.1, os trabalhadores da Carreira de Condução-Ferrovia representados pelo SMQ encontram-se em greve à prestação de serviço na condução dos comboios com as categorias de Rápidos, Alfa, Alfa Pendular, Intercidades, Mercadorias e Internacional, iniciando-se a greve à hora efectiva de partida dos referidos comboios da estação onde o trabalhador tiver previsto o início da condução dos mesmos, bem como à prestação de trabalho que tenha ligar em comboio realizados com as locomotivas pertencentes aos números da série 1200-Brissoneau.

    1.3. Os trabalhadores da Carreira de Condução-Ferrovia representados pelo SMAQ, encontram-se em greve à prestação de trabalho que tenha lugar em marchas de serviço, rotação de material motor comboios e circulações com a categoria de suburbanos cuja marcha coincida total ou/e particularmente com o período de tempo compreendido entre as 06H00 e as 09H00, inclusivé, dos dias 28 de Abril de 2000, 2, 3 e 5 de Maio de 2000, iniciando-se a greve à hora efectiva de partida de todos os comboios e circulações da estação em que o trabalhador tenha previsto o início da sua condução ou/e o exercício de quaisquer outras funções profissionais que aí devam ter lugar, mesmo que a hora de partida ocorra antes das 06H00 desses dias.

    1.4. Sem prejuízo do constante deste pré-aviso, no período referido em 1.1, os trabalhadores encontram-se em greve à prestação de todo e qualquer trabalho que não conste das escalas de serviço às quais estão afectos, escalas estas que estejam em vigor à data em que este pré aviso é apresentado, bem como a prestação de todo e qualquer trabalho que resulte, designadamente, de alterações aos serviço constante das escalas em vigor nesta data, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT