Acórdão nº 046380 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminho de Ferro Portugueses, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado do Trabalho e Formação de 28/4/2 000, imputando-lhe vários vícios de violação de lei.
Indicou como interessada particular a "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses".
Responderam os recorridos, tendo defendido a legalidade do acto impugnado, o mesmo tendo feito a recorrida particular, na sua contestação.
O recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- O pré aviso da greve marcada com início em 28 de Abril de 2 000, apresentado pelo recorrente, afirmava a garantia de definição e prestação de serviços mínimos, a avaliar no caso concreto para assegurar interesses sociais relevantes.
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)- O despacho conjunto impugnado foi proferido no primeiro dia de greve e não se fundamenta em qualquer recusa dos grevistas definirem os serviços mínimos para assegurar necessidades colectivas relevantes ou os executarem.
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)- O despacho conjunto é, por isso, inoportuno.
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)- A competência para definir os serviços mínimos é primeiro dos trabalhadores e só depois do Governo.
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)- O exercício dessa competência pelo Governo, quando os trabalhadores grevistas se acham aptos e fazem a definição dos serviços mínimos resulta num constrangimento do direito à greve, razão pela qual 6.ª)- O despacho conjunto viola os artigos 8.º, n.ºs 1 e2 da Lei n.º 65/77 e artigo 57.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP.
Os recorridos, nas contra-alegações, limitaram-se a oferecer o merecimento dos autos, enquanto que a recorrida particular concluiu assim: 1.º)- O despacho conjunto impugnado foi proferido no exercício da competência prevista na alínea g) do artigo 199.º da CRP, e em inteira conformidade com a lei habilitante.
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)- Não contém a menor violação dos artigos 57.º da CRP e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto.
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)- O despacho em causa foi proferido em estrita observância dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade e respeita o sentido do equilíbrio para que aponta o n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos: 1. O pré-aviso de greve de fls 119-121 dos autos, para os trabalhadores representados pelo recorrente, entre as 00H00 do dia 28 de Abril de 2 000 e as 24H00 do dia 30 do mesmo mês e ano e as 00H00 do dia 2 de Maio e as 24H00 também desse mês e ano, que era do seguinte teor: 1.º 1.1."Entre as 00H00 e as 24H00 dos dias 28, 29, 30 de Abril de 2000 e entre as 00H00 e as 24H00 dos dias 2, 3, 4, e 5 de Maio, os trabalhadores representados pelo SMAQ encontram-se em greve à prestação de todo o trabalho em tempo de repouso, em dia de descanso semanal e a todo e qualquer trabalho extraordinário; 1.2. Ainda no período referido em 1.1, os trabalhadores da Carreira de Condução-Ferrovia representados pelo SMQ encontram-se em greve à prestação de serviço na condução dos comboios com as categorias de Rápidos, Alfa, Alfa Pendular, Intercidades, Mercadorias e Internacional, iniciando-se a greve à hora efectiva de partida dos referidos comboios da estação onde o trabalhador tiver previsto o início da condução dos mesmos, bem como à prestação de trabalho que tenha ligar em comboio realizados com as locomotivas pertencentes aos números da série 1200-Brissoneau.
1.3. Os trabalhadores da Carreira de Condução-Ferrovia representados pelo SMAQ, encontram-se em greve à prestação de trabalho que tenha lugar em marchas de serviço, rotação de material motor comboios e circulações com a categoria de suburbanos cuja marcha coincida total ou/e particularmente com o período de tempo compreendido entre as 06H00 e as 09H00, inclusivé, dos dias 28 de Abril de 2000, 2, 3 e 5 de Maio de 2000, iniciando-se a greve à hora efectiva de partida de todos os comboios e circulações da estação em que o trabalhador tenha previsto o início da sua condução ou/e o exercício de quaisquer outras funções profissionais que aí devam ter lugar, mesmo que a hora de partida ocorra antes das 06H00 desses dias.
1.4. Sem prejuízo do constante deste pré-aviso, no período referido em 1.1, os trabalhadores encontram-se em greve à prestação de todo e qualquer trabalho que não conste das escalas de serviço às quais estão afectos, escalas estas que estejam em vigor à data em que este pré aviso é apresentado, bem como a prestação de todo e qualquer trabalho que resulte, designadamente, de alterações aos serviço constante das escalas em vigor nesta data, que...
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