Acórdão nº 0535/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., LDA, com sede em ..., Apartado ..., Pinheiro, Ourém, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO das deliberações de 20-11-01 da CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOBAÇA e de 5-12-01 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ALCOBAÇA, formulando as seguintes conclusões: a) os actos preparatórios praticados ao longo do procedimento de concurso são susceptíveis de impugnação contenciosa; b) os actos dos quais se recorreu contenciosamente são lesivos dos interesses da recorrente " ... bastando que os direitos ou interesses sejam ameaçados, perturbados ou colocados em posição concorrencial desfavorável e relevando por isso o dano hipotético ou virtual "; c) o pedido, directamente formulado pela recorrente, é o da competência ou não da comissão de abertura das propostas para se pronunciar sobre a sua reclamação e não um pedido sobre um acto de não exclusão o qual apenas surge colateralmente; d) a sentença recorrida não aprecia o pedido e conhece de questões que não podia tomar conhecimento violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil.

Não foram proferidas contra alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento do recurso.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) O recurso vem interposto da deliberação de 10-12-01 da Câmara Municipal de Alcobaça que decidiu não ser a entidade competente para apreciar o recurso hierárquico que lhe foi dirigido para apreciar a legalidade da Comissão de Abertura do Concurso, datada de 20-11-01, referente ao concurso público "Empreitada da Rede de Esgotos de Vimeiro e Zona Alta de Alfezeirão", mas sim o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados; e b) da deliberação deste mesmo Conselho, datada de 5-12-01 que por sua vez indeferiu o recurso interposto da deliberação da Comissão de Abertura, datada de 20-11-01 referente ao mesmo concurso público; e) de facto, na sessão pública de abertura de propostas realizada em 20-11-01, a recorrente apresentou à Comissão de Abertura, reclamação por escrito; f) sobre a dita reclamação, a Comissão deliberou não lhe dar provimento por a mesma não se enquadrar em nenhum dos pontos previsto no art. 94º do...

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