Acórdão nº 01253/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção que lhe movera A..., identificado no processo, o condenou a pagar a este último uma indemnização pelos danos que um veículo do autor sofreu em virtude da queda da pernada de uma árvore que pertencia ao ora recorrente.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - Certificando o Instituto de Meteorologia que, na região de Caminha, no dia 6/6/97, no período das 8 às 9 horas, a intensidade máxima instantânea de vento atingiu valores de 90/100 Km/hora, deve responder-se positivamente ao quesito 18º da Base Instrutória onde isso mesmo é perguntado, pois que tais valores são reconhecidos através de meios técnico-científicos, insusceptíveis de serem provados de outra forma, violando a sentença o disposto nas alíneas a) e b) do art. 712º do CPC.

2 - Resulta do documento de fls. 17/18, e também do de fls. 62, que o termo "temporal" se refere a ventos entre 85 e 102 Km/hora (de acordo com a escala de Beaufort), o que pode provocar o "arranque de árvores", pelo que, ao não entender assim, a sentença viola a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

3 - Resulta da própria natureza das coisas que a intensidade do vento que arranca árvores com mais probabilidade parte uma pernada de uma árvore com copa exposta a esse mesmo vento, e com chuva que a torna mais pesada e húmida.

4 - Não se provando que a pernada da árvore derrubada pelo vento estava podre ou seca, não se pode concluir pela falta de vigilância e conservação da mesma por parte de quem a isso está obrigado, pois isso era como que presumir que todas as árvores do planeta estavam podres ou secas até prova em contrário, não sendo este, pois, o alcance da presunção de culpa estatuído no art. 493º do Código Civil que, assim, também se mostra violado.

5 - Perguntando-se em quesitos alternados se a pernada que partiu estava seca, e se esta e uma outra ainda da árvore estava verdejante, não ficando o tribunal esclarecido da prova testemunhal produzida para responder positivamente a um ou a outro quesito, deveria proceder à inspecção judicial por sua própria iniciativa (art. 612º, n.º 1, do CPC).

O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 - A tese do recorrente, de que a queda da pernada da árvore em causa se ficou a dever a um fenómeno da natureza, a um caso de força maior anormal e imprevisível, já que se terá devido ao temporal, à trovoada, às chuvas e aos ventos ciclónicos que no local e hora do acidente teriam ocorrido e cuja prova lhe incumbia, não mereceu, e bem, qualquer credibilidade por parte do tribunal «a quo», por ausência total de prova.

2 - As testemunhas arroladas depuseram no sentido das respostas dadas aos itens da Base Instrutória, sem contradições e com coerência, isenção e imparcialidade, sendo, inclusive, tais depoimentos conjugados com a análise da prova documental.

3 - O recorrente não alegou e, portanto, não logrou provar quaisquer factos susceptíveis de ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 493º do Código Civil, não provando que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com toda a diligência devida, não se teriam evitado os danos.

4 - O recorrente também não logrou provar que procedesse regularmente à vigilância, conservação e manutenção da árvore em questão.

5 - Ficou sobejamente provado, pelo depoimento das testemunhas que estiveram no local, que, nas redondezas, não se verificou a queda de qualquer outra árvore, pernada ou ramo.

6 - A ocorrência dos...

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