Acórdão nº 01254/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª secção do STA: Oportunamente e no TAC, A... interpôs recurso contencioso de anulação do acto de concessão do direito ao uso do terreno da campa ... do cemitério velho da freguesia e concelho de Oliveira do Bairro a ..., impugnando, quer a deliberação de 31-8-87 da, Câmara que manteve a prioridade na concessão ao referido ..., quer o despacho de 29-12-97 do respectivo presidente da C.M.OLIVEIRA DO BAIRRO, mandando emitir o respectivo alvará.
O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, por sentença de 28-10-99 a ser rejeitado recurso, por extemporaneidade da sua interposição.
Esta decisão veio, no entanto, a ser anulada por acórdão STA de 24-5-00 (fls. 158 e ss.) e ordenada a ampliação da matéria de facto.
Em cumprimento de tal acórdão, veio o senhor juiz, por despacho de 23-1-01 a fls. 209, a julgar improcedente a questão prévia de extemporaneidade do recurso contencioso, ordenando a notificação das partes para produzirem as respectivas alegações.
Deste despacho agravou a autoridade recorrida, sendo o seu recurso recebido com subida diferida, apresentando, logo, alegações, a fls. 242 e ss.
Na sequência do processado, veio, em 2-7-01 e a fls. 262 e ss. a ser proferida sentença, rejeitando o recurso quanto ao acto de 29-12-97, negando provimento ao recurso contencioso em relação à deliberação camarária de 31-8-87.
Desta decisão foi, pela recorrente interposto recurso jurisdicional.
Apresentadas que foram as contra-alegações da ora recorrente em relação ao agravo interposto pela autoridade recorrida, em 5-11-01, o senhor juiz, por despacho de 30-1-02, ordenou o seu desentranhamento por considerar a sua juntada manifestamente extemporânea.
Deste despacho, agravou a ora recorrente.
Deste recurso, bem como do interposto da sentença foram apresentadas alegações e contra-alegações.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento dos agravos interpostos dos despachos de 23-1-01 e de 30-1-02 e do provimento do recurso interposto da sentença de 2-7-01.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Com interesse para a decisão, fixou o tribunal recorrido a seguinte matéria de facto: 1 - Os pais da recorrente faleceram em 24-7 e 30-11-87 , tendo sido inumados na campa 161 do cemitério velho de Oliveira do Hospital 2- em 10-8-78, o recorrido ... requereu à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a "compra" da sepultura 161 onde se encontra inumada sua mãe, desde 10-9-78.
3- Em 24-7-87, a CMOB autorizou a inumação do cadáver da mãe da recorrente.
4- Em 31-8-87, a Câmara deliberou manter a prioridade na "compra" da mesma campa ao recorrido particular referindo-se a expressão "onde se verificou a necessidade de recente inumação de cadáver".
5- Em 30-11-87, a...
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