Acórdão nº 01254/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª secção do STA: Oportunamente e no TAC, A... interpôs recurso contencioso de anulação do acto de concessão do direito ao uso do terreno da campa ... do cemitério velho da freguesia e concelho de Oliveira do Bairro a ..., impugnando, quer a deliberação de 31-8-87 da, Câmara que manteve a prioridade na concessão ao referido ..., quer o despacho de 29-12-97 do respectivo presidente da C.M.OLIVEIRA DO BAIRRO, mandando emitir o respectivo alvará.

O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, por sentença de 28-10-99 a ser rejeitado recurso, por extemporaneidade da sua interposição.

Esta decisão veio, no entanto, a ser anulada por acórdão STA de 24-5-00 (fls. 158 e ss.) e ordenada a ampliação da matéria de facto.

Em cumprimento de tal acórdão, veio o senhor juiz, por despacho de 23-1-01 a fls. 209, a julgar improcedente a questão prévia de extemporaneidade do recurso contencioso, ordenando a notificação das partes para produzirem as respectivas alegações.

Deste despacho agravou a autoridade recorrida, sendo o seu recurso recebido com subida diferida, apresentando, logo, alegações, a fls. 242 e ss.

Na sequência do processado, veio, em 2-7-01 e a fls. 262 e ss. a ser proferida sentença, rejeitando o recurso quanto ao acto de 29-12-97, negando provimento ao recurso contencioso em relação à deliberação camarária de 31-8-87.

Desta decisão foi, pela recorrente interposto recurso jurisdicional.

Apresentadas que foram as contra-alegações da ora recorrente em relação ao agravo interposto pela autoridade recorrida, em 5-11-01, o senhor juiz, por despacho de 30-1-02, ordenou o seu desentranhamento por considerar a sua juntada manifestamente extemporânea.

Deste despacho, agravou a ora recorrente.

Deste recurso, bem como do interposto da sentença foram apresentadas alegações e contra-alegações.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento dos agravos interpostos dos despachos de 23-1-01 e de 30-1-02 e do provimento do recurso interposto da sentença de 2-7-01.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Com interesse para a decisão, fixou o tribunal recorrido a seguinte matéria de facto: 1 - Os pais da recorrente faleceram em 24-7 e 30-11-87 , tendo sido inumados na campa 161 do cemitério velho de Oliveira do Hospital 2- em 10-8-78, o recorrido ... requereu à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a "compra" da sepultura 161 onde se encontra inumada sua mãe, desde 10-9-78.

3- Em 24-7-87, a CMOB autorizou a inumação do cadáver da mãe da recorrente.

4- Em 31-8-87, a Câmara deliberou manter a prioridade na "compra" da mesma campa ao recorrido particular referindo-se a expressão "onde se verificou a necessidade de recente inumação de cadáver".

5- Em 30-11-87, a...

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