Acórdão nº 047844 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O VEREADOR DO URBANISMO E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, interpõe recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que declarou a nulidade do seu despacho de 13-7-99, que aprovou o aditamento ao processo de obras particulares n.º 339/96, apresentado por ..., residente na Av. ..., 7081, Pedroso, V. N. Gaia, formulando as seguintes conclusões: a) o despacho recorrido de 13-7-99 que aprovou o aditamento ao processo de obras particulares 339/96, em que é requerente ..., não consubstancia ofensa de caso julgado da sentença proferida em 7-1-98 pelo TAC do Porto na acção para reconhecimento de direitos n.º 90/96; b) pela sobredita sentença de 7-1-98, o Presidente da Câmara Municipal de V.N. de Gaia foi condenado a ordenar a demolição das obras que ... levou a cabo nas traseiras do seu prédio e caso a ordem não seja cumprida a proceder à demolição das mesmas; c) nos termos dessa decisão judicial as obras ilegais consistiam na elevação da altura dos muros e cobertura do logradouro, levadas a efeito sem licença camarária por ...; d) a execução dessa sentença consistia, assim, na demolição dessas obras ilegais, por não licenciadas; e) em cumprimento do sentenciado em 7-1-98, por despacho de 16-01-98 foi ordenado a ... que procedesse à demolição das obras realizadas sem licença municipal, o que foi reiterado pelo ofício de 19-6-98, vindo posteriormente, por despacho de 12-2-99, a ser ordenada aos serviços municipais que procedessem à demolição; f) entretanto, por auto de vistoria lavrado em 13-3-99, constatou-se a demolição parcial, por ..., de tais obras ilegais; g) face a tal demolição, considerou a entidade administrativa estar executada a sentença, uma vez que as obras restantes eram susceptíveis de legalização, nos termos do art. 167º do RGEU; h) aliás, não faria sentido que a Administração ou o particular, demolisse tudo aquilo que a lei permitia legalizar, pelo que, tendo em 5-3-99, ..., apresentado aditamento visando a legalização, o despacho impugnado de 13-7-99 aprovou o aditamento apresentado ao processo de obras particulares n.º 339/96; i) não houve, pois, qualquer incumprimento da sentença de 7-1-98 com a prolação do acto recorrido; j) nem poderia haver, dado estarem ainda em curso pelo TACP os autos de pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença n.º 90/96-A com vista ao apuramento dos actos e operações materiais conducentes à execução da referida sentença de 7-1-98 aí proferida; k) o M.mo Juiz não teve em consideração na douta sentença recorrida, nem na sua fundamentação, o atrás alegado, e constante, mormente dos artigos 15º, 16º e 17º da contestação apresentada nos presentes autos; l) ao assim proceder, a sentença violou o art. 409º (a contrario), bem como o disposto no art. 659º do C. P. Civil, pelo que deve ser revogada; m) não estando ainda decididos os actos e operações materiais em que consiste a execução da sentença de 7-1-98, nunca a douta sentença podia ter concluído, como fez, pela ofensa de caso julgado com o despacho recorrido, pelo que, ao assim entender o M. Juiz violou o disposto nos artigos 497 e 498º do C. P. Civil; n) só em presença da decisão, que vier a ser proferida no pedido de inexecução da sentença n.º 90/96-A, é que o Tribunal estará em condições de avaliar pela ofensa ou não da sentença de 7-1-98 e, consequentemente da eventual nulidade ou não do despacho em causa por violação de caso julgado; o) a douta sentença, ao não levar em consideração o momento em que se encontram os autos de inexecução de sentença n.º 90/96-A, nem suspendendo o presente recurso contencioso até à decisão que vier a ser proferida naqueles autos, violou a alínea a) do art. 668º do C. P. Civil.

Contra alegou o recorrido A... pugnado pela manutenção da sentença recorrida. Em síntese salienta: - que qualquer acto administrativo que ofenda o caso julgado é nulo; - que uma coisa são os actos de inexecução ou omissão da prática dos mesmos em ofensa ao princípio da plenitude do processo de execução e outra bem diferente, e conexa com o caso vertente, é o da prática de acto administrativo desconforme ou ofensivo com uma decisão judicial transitada em julgado. Neste caso o acto praticado não ofende a execução, ofende a sentença; - que não tem qualquer cabimento...

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