Acórdão nº 01628/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A ...., residente em ..., Santa Comba Dão, recorre da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que, por extemporânea, rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo aos anos de 1992 a 1995.

Formula as seguintes conclusões:"1ªContrariamente ao entendido na douta sentença, a oposição é tempestiva por deduzida nos termos do artigo 285.º, n.º 1, b) do CPT;2ªÉ que no momento da adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96 (Plano Mateus) chegaram ao conhecimento da executada factos supervenientes à citação;3ªTrata-se de algumas formalidades da citação sobre as quais a douta sentença não se pronunciou;4ªTais formalidades consubstanciam-se no facto da executada não ter sido informada: a) Do prazo de oposição; b) Da possível de optar pelo pagamento da execução em prestações; ou c) Da possibilidade da dação em pagamento.

5ªEstes fundamentos estão comprovados, por serem realidades patentes na CERTIDÃO DE CITAÇÃO - fls. 24 do processo;6ªComo se alegou no artigo 10.º da oposição, a referida citação deve ser declarada nula por violação do artigo 274.º, n.º 1 do CPT; e7ªDado que a douta sentença sobre esta ilegalidade não se pronunciou deve ser declarada nula".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer no prazo legal.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. O despacho recorrido é, no segmento relevante, deste teor: "(...) deduziu a presente oposição à execução fiscal (...) em 08-02-99 (cfr. fls. 2 dos autos).

    Da informação de fls. 18-19 resulta que a Oponente foi citada para a execução em 27-08-98.

    Nos termos do artigo 285º n.º 1 alínea a) do CPT (em vigor ao tempo da dedução da Oposição), conjugado com o artigo 6º, n.º 1. alínea e) do DL n.º 329-A/95 de 12-12, o prazo para a dedução da oposição era de 30 dias contados da citação pessoal.

    É manifesto que quando a Oposição foi deduzida já tinha expirado o prazo para o efeito.

    Assim, e nos termos do artigo 209º, n.º 1 alínea a) do CPPT, rejeito liminarmente a Oposição".

  2. A presente oposição à execução fiscal foi deduzida sob expressa invocação da alínea h) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário (CPT), ao tempo vigente. Conjurou a oponente razões de duas ordens para se opor à execução: - ter requerido o pagamento ao abrigo do disposto no decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto; - ser...

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