Acórdão nº 01647/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A ..., da sentença do TT de 1ª Instância de Coimbra, proferida em 29/Jan/01, que julgou improcedente a impugnação judicial pelo mesmo deduzida contra a liquidação de juros compensatórios referentes a 1992.

O recorrente formulou as seguintes conclusões:1ªA liquidação dos juros compensatórios pode ser atacada independentemente do imposto que serviu de base ao seu cálculo.

  1. Para que haja lugar a liquidação de juros compensatórios é necessário que o sujeito passivo ou o contribuinte tenham praticado qualquer facto violador da lei, a título de dolo ou negligência, facto responsável pelo retardamento da liquidação do imposto.

  2. Os factos imputados ao recorrente não são violadores da lei, nem fiscal, nem contabilística, pelo que não lhe podem ser assacados a título de dolo ou negligência. Assim e consequentemente,4ªnão podem ser invocados como tendo retardado a liquidação do imposto.

  3. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não tomou posição quanta à qualificação dos factos que serviram de fundamento à liquidação do imposto.

  4. Para efeitos de IRS os factos invocados no ponto 5 do relatório do SPIT e relatados no artº 10º deste recurso, poderão ser indícios seguros para efeitos de presunção de rendimentos passivos de IRS, mas não são factos susceptíveis de permitir a liquidação de juros compensatórios, pelas razões já invocadas na conclusão 3ª.

Termos em que se pede a V.s Exª.s a anulação da liquidação de juros compensatórios, no montante de 5.030.609$00 (cinco milhões e trinta mil seiscentos e nove escudos) por haverem sido liquidados em violação do artigo 83º do CIRS e 83º CPT." A Fazenda Pública não contra-alegou.

Mostram-se corridos os vistos legais Em sede factual, vem apurado que: "-Foi liquidado IRS ao impugnante, relativo a 1992, com base em relatório dos Serviços de Prevenção e Inspecção -Tal relatório, nos seus pontos 3.5, 4.2, 4.3 e 5 refere, da prática do impugnante, valores de venda de andares inferiores aos reais; -O que implicou relativamente ao ano em causa omissão de vendas e consequentemente omissão de rendimentos líquidos para efeitos de IRS; -Que deu lugar a tributação por "métodos indiciários"; -Relativamente ao IRS, subjacente e causa de liquidação desses juros, não foi deduzida impugnação; -Não obstante, referido, (art. 94 a 6) que a liquidação se baseou em indícios e presunções." Há que apreciar, em primeiro lugar, a...

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