Acórdão nº 01647/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A ..., da sentença do TT de 1ª Instância de Coimbra, proferida em 29/Jan/01, que julgou improcedente a impugnação judicial pelo mesmo deduzida contra a liquidação de juros compensatórios referentes a 1992.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:1ªA liquidação dos juros compensatórios pode ser atacada independentemente do imposto que serviu de base ao seu cálculo.
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Para que haja lugar a liquidação de juros compensatórios é necessário que o sujeito passivo ou o contribuinte tenham praticado qualquer facto violador da lei, a título de dolo ou negligência, facto responsável pelo retardamento da liquidação do imposto.
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Os factos imputados ao recorrente não são violadores da lei, nem fiscal, nem contabilística, pelo que não lhe podem ser assacados a título de dolo ou negligência. Assim e consequentemente,4ªnão podem ser invocados como tendo retardado a liquidação do imposto.
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não tomou posição quanta à qualificação dos factos que serviram de fundamento à liquidação do imposto.
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Para efeitos de IRS os factos invocados no ponto 5 do relatório do SPIT e relatados no artº 10º deste recurso, poderão ser indícios seguros para efeitos de presunção de rendimentos passivos de IRS, mas não são factos susceptíveis de permitir a liquidação de juros compensatórios, pelas razões já invocadas na conclusão 3ª.
Termos em que se pede a V.s Exª.s a anulação da liquidação de juros compensatórios, no montante de 5.030.609$00 (cinco milhões e trinta mil seiscentos e nove escudos) por haverem sido liquidados em violação do artigo 83º do CIRS e 83º CPT." A Fazenda Pública não contra-alegou.
Mostram-se corridos os vistos legais Em sede factual, vem apurado que: "-Foi liquidado IRS ao impugnante, relativo a 1992, com base em relatório dos Serviços de Prevenção e Inspecção -Tal relatório, nos seus pontos 3.5, 4.2, 4.3 e 5 refere, da prática do impugnante, valores de venda de andares inferiores aos reais; -O que implicou relativamente ao ano em causa omissão de vendas e consequentemente omissão de rendimentos líquidos para efeitos de IRS; -Que deu lugar a tributação por "métodos indiciários"; -Relativamente ao IRS, subjacente e causa de liquidação desses juros, não foi deduzida impugnação; -Não obstante, referido, (art. 94 a 6) que a liquidação se baseou em indícios e presunções." Há que apreciar, em primeiro lugar, a...
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