Acórdão nº 026678 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO Nº 26.678 1º Relatório Com fundamento em extinção do direito de cobrança, em vício de incompetência da entidade recorrida e em vício de violação de lei A...., com sede em ..., Águeda, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas de 3.3.89 que lhe indeferiu o pedido de dispensa de cobrança de direitos "a posteriori", resultantes de uma liquidação referente ao Bilhete de Introdução em Consumo nº de ordem 3867 e nº 11513, de 11 de Fevereiro de 1985, que deu origem ao processo nº 100, de 25 de Março de 1988, da antiga Alfândega do Porto (direitos aduaneiros nacionais).
Por acórdão de fls. 235 e seguintes, do antigo Tribunal Tributário de 2ª Instância, foi decidido que estava em causa um acto de liquidação de receita tributária aduaneira, pelo que competente para decidir era o antigo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.
Mas esse acórdão veio a ser revogado, após recurso, pelo acórdão deste STA, de fls. 321 e seguintes, com fundamento de que não estava em impugnação o acto de liquidação mas o requerimento de dispensa de cobrança, que é um acto administrativo respeitante a questão fiscal aduaneira.
Voltando os autos para o Tribunal Central Administrativo, este proferiu novo acórdão, de fls. 340 e seguintes, a anular o acto administrativo recorrido com base em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois partiu do errado pressuposto de que o erro relevante, para efeitos da legislação comunitária, era apenas o erro das autoridades aduaneiras de importação quando, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, o erro relevante tanto é o erro das autoridades aduaneiras de importação como o erro das autoridades aduaneiras de exportação.
Agora quem não se conforma é a autoridade aduaneira recorrida, a qual recorre para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 367 e seguintes, nas quais concluiu que o TCA incorreu no erro na determinação da norma aplicável, pois ao caso dos autos não se aplica o direito comunitário, mas o direito nacional (artº 105º da Reforma Aduaneira). Sustenta que estão em causa direitos aduaneiros nacionais originados numa importação de 1985, numa altura em que Portugal ainda não tinha aderido à Comunidade Europeia. Alega que houve falsidade dos documentos de origem que haviam justificado a aplicação de um tratamento pautal preferencial, pelo que o prazo de prescrição era de 20 anos, nos termos do artº 27º do CPCI.
Nas suas...
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