Acórdão nº 026678 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO Nº 26.678 1º Relatório Com fundamento em extinção do direito de cobrança, em vício de incompetência da entidade recorrida e em vício de violação de lei A...., com sede em ..., Águeda, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas de 3.3.89 que lhe indeferiu o pedido de dispensa de cobrança de direitos "a posteriori", resultantes de uma liquidação referente ao Bilhete de Introdução em Consumo nº de ordem 3867 e nº 11513, de 11 de Fevereiro de 1985, que deu origem ao processo nº 100, de 25 de Março de 1988, da antiga Alfândega do Porto (direitos aduaneiros nacionais).

Por acórdão de fls. 235 e seguintes, do antigo Tribunal Tributário de 2ª Instância, foi decidido que estava em causa um acto de liquidação de receita tributária aduaneira, pelo que competente para decidir era o antigo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.

Mas esse acórdão veio a ser revogado, após recurso, pelo acórdão deste STA, de fls. 321 e seguintes, com fundamento de que não estava em impugnação o acto de liquidação mas o requerimento de dispensa de cobrança, que é um acto administrativo respeitante a questão fiscal aduaneira.

Voltando os autos para o Tribunal Central Administrativo, este proferiu novo acórdão, de fls. 340 e seguintes, a anular o acto administrativo recorrido com base em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois partiu do errado pressuposto de que o erro relevante, para efeitos da legislação comunitária, era apenas o erro das autoridades aduaneiras de importação quando, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, o erro relevante tanto é o erro das autoridades aduaneiras de importação como o erro das autoridades aduaneiras de exportação.

Agora quem não se conforma é a autoridade aduaneira recorrida, a qual recorre para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 367 e seguintes, nas quais concluiu que o TCA incorreu no erro na determinação da norma aplicável, pois ao caso dos autos não se aplica o direito comunitário, mas o direito nacional (artº 105º da Reforma Aduaneira). Sustenta que estão em causa direitos aduaneiros nacionais originados numa importação de 1985, numa altura em que Portugal ainda não tinha aderido à Comunidade Europeia. Alega que houve falsidade dos documentos de origem que haviam justificado a aplicação de um tratamento pautal preferencial, pelo que o prazo de prescrição era de 20 anos, nos termos do artº 27º do CPCI.

Nas suas...

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