Acórdão nº 026076 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com base no facto de pretender interpor um recurso de revisão (sem dizer de quê), A..., com caixa do correio na Rua ...., Lisboa, requereu em Maio de 2000 ao Tribunal Tributário de 1ª Instância que lhe fosse concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de preparos, custas e outras despesas e ainda no pagamento dos serviços de advogado, com nomeação de defensor oficioso.

Por sentença de fls. 13 a 16, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa decidiu não conceder o apoio judiciário requerido pois o pagamento de advogado não abrange as pessoas colectivas e a dispensa de pagamento de custas e preparos implica que se saiba qual é a causa que se vai intentar, e a requerente não indicou suficientemente essa causa, limitando-se a dizer que era para um recurso de revisão.

Após ter sido concedido o apoio judiciário para o recurso, a requerente recorreu daquela sentença para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 50 e seguintes, nas quais concluiu que a sentença interpretou erroneamente o disposto no artº 7º e no artº 15 da Lei nº. 30-E/2000 quando indeferiu o pedido de apoio judiciário e que não colheu na sua fundamentação toda a prova carreada para os autos nem ela está devidamente explicitada.

Neste STA, o Mº. Pº. emitiu parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.

O pedido de apoio judiciário deu entrada no tribunal de 1ª Instância em Maio de 2000.

Nessa altura, estava em vigor o Decreto-Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro e não a Lei nº 30-E/00 de 20 de Dezembro.

Ora, nos termos do artº 7º, nº 5, do DL 387-B/87, na redacção da Lei nº. 16/96 de 3 de Setembro, não está prevista a atribuição às sociedades do direito ao apoio judiciário na modalidade de pagamento dos serviços de advogado e de nomeação de patrono.

Logo, bem andou o Mº Juiz a quo em indeferir o requerimento da recorrente nesta parte.

Quanto ao pedido de dispensa de preparos e de custas, entendeu o Mº Juiz a quo que a recorrente não indicou os...

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