Acórdão nº 0956/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: A ..., técnica superior principal de reinserção social, residente na ..., nº ..., ..., Coimbra, B..., assessora principal da carreira técnica superior de reinserção social, residente na Rua ..., nº ..., ..., Coimbra, C..., técnica superior de reinserção social, residente na Rua ..., ..., Coimbra, D..., técnica superior principal de reinserção social, residente na Urbanização ...., ..., ...., ... Coimbra, E..., assessora da carreira técnica superior de reinserção social, residente no ..., ..., Coimbra, F..., técnica superior de reinserção social, residente na Rua ..., ..., ...., Coimbra e G ..., técnica superior principal de reinserção social, residente na Urbanização ..., ...., ....., Coimbra, todas funcionárias do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, pertencentes à equipa da reinserção social junto do Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra, vêm, nos termos dos arts. 24º al.d) do ETAF, 97º a 101º da LPTA e 117º nº2 do CPC, aplicável ex vi artº 98º da LPTA, requerer a resolução do conflito negativo de competência surgido entre a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (Ac. de 27/9/2001-rec. nº 2182/98) e a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Ac. de 8/5/2002-rec. nº 48164), relativamente ao conhecimento do recurso jurisdicional interposto pelas requerentes da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que absolveu do pedido os réus Ministro da Justiça, Ministro das Finanças e Presidente do Instituto de Reinserção Social da acção para reconhecimento de um direito intentada pelas ora requerentes.

Terminam as requerentes as suas alegações com as seguintes conclusões: "a) As recorrentes, funcionárias do quadro de pessoal do IRS, abrangidas pelo âmbito de aplicação do DL. nº 427/89, artº 2º nº1, em acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido formularam pedido de reconhecimento do direito a suplemento remuneratório e beneficiação por penosidade e consequente condenação dos RR ao pagamento daquele suplemento e concessão desta bonificação; b) Não se conformando com a sentença que conheceu do mérito do pedido recorreram jurisdicionalmente para a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo; c) Nesta foi proferido acórdão que, quem sabe numa interpretação mais subjectiva da lei, atendendo ao meio processual usado pelas...

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