Acórdão nº 01005/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Lda, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 21/12/98, do Sr. Vereador do Pelouro de Obras da Câmara Municipal de Gondomar (doravante CMG), proferido ao abrigo de competência delegada pelo respectivo Presidente, que lhe indeferiu o pedido de legalização de uma obra já realizada, para o que alegou que o mesmo não estava devidamente fundamentado, que violava ilegalmente um anterior deferimento tácito, que errara nos pressupostos de facto e que violara o disposto nos arts 17.º, n.º 2, al. b) do Regulamento do PDM de Gondomar e 63.º, n.º 1, al. a) do RJLMOP.

A Autoridade Recorrida respondeu para dizer que a petição inicial estava deficientemente instruída e que o pedido de legalização tinha caducado e que, sendo assim, se não deveria conhecer do mérito do recurso mas que, se assim se não entendesse, se lhe deveria negar provimento uma vez que o acto impugnado não sofria de nenhum dos vícios que lhe eram imputados.

O Sr. Juiz a quo, no despacho saneador (fls. 35 e 36), considerou que a Recorrente havia, motu proprio, corrigido a petição de recurso e, portanto, que a questão da sua alegada irregularidade estava ultrapassada e relegou para final o conhecimento da alegada caducidade do pedido de legalização, e na douta sentença (fls. 63 a 69) julgou improcedente esta excepção e negou provimento ao recurso por entender que o despacho recorrido não sofria de qualquer das ilegalidades que lhe foram assacadas.

Inconformada a Recorrente agravou para o TCA tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

Embora o pedido de licença tenha sido feito para obras já feitas, a verdade é que como o pedido de licença que é está sujeito à disciplina vertida nos arts. 17º, 20º e 61º do R.J.L.O.P. e, consequentemente, o silêncio da Administração no prazo legal tem de valer como deferimento tácito. Ao entender de forma diferente, a douta sentença agravada violou aqueles preceitos.

  1. Acresce que o parecer com que se abona o despacho recorrido, não concretiza o motivo pelo qual o projecto contraria - art. 17º, n.º 1 do Regulamento do P.D.M. Ao entender de forma diferente, a douta sentença agravada enferma de insuficiente fundamentação do art. 1º, n.º 1 e 2 do DL. n.º 267-A/97 e art. 124º do C.P.A.

  2. Ademais, o aproveitamento do vão do telhado a que se reduz as obras em questão não conta para efeitos de determinação do coeficiente de utilização, pelo que nunca poderia consubstanciar excedência do limite do coeficiente de ocupação. Ao entender de forma diferente, a douta sentença agravada violou o disposto no art. 17º, n.º 2 do Regulamento do P.D.M..

    Contra alegando a Autoridade Recorrida concluiu assim : 1.

    Em primeiro lugar, o presente recurso foi interposto para o TCA, quando, e de acordo com o disposto na alínea b) do art. 26º do E.T.A.F., é ao STA que compete conhecer a questão em análise, pelo que deve o Tribunal Central Administrativo declarar-se incompetente.

  3. Em segundo lugar, carece o Recorrente de razão ao considerar que ocorreu deferimento tácito e sua revogação ilegal, em relação à sua pretensão, ou seja, em relação ao pedido de legalização das obras ilegais que o mesmo realizou.

  4. Isto porque, e de acordo com a Jurisprudência dominante, "Não há deferimento tácito do pedido de legalização de obra ilegal, pois não ocorrem aqui as razões justificativas do acto tácito, ou seja, razões de protecção do particular face à inércia administrativa na apreciação do pedido de licenciamento". - Ac. S.T.A. de 23.10.97, in Rº 36 957.

  5. Tal significa, que na presente situação, nunca poderia ter ocorrido a revogação ilegal do deferimento tácito, pela simples razão de não se ter verificado aquele mesmo deferimento tácito.

  6. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese se admite, a revogação de tal acto seria sempre legal, e nunca ilegal, como pretende o Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 141º do Código de Procedimento Administrativo, por se basear na ilegalidade do acto administrativo anterior e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso.

  7. Logo, ao decidir de forma diferente, não violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 17º, 20º e 61º do RJLMOP, bem como, não violou igualmente o art. 77º do D.L. n.º 100/84 (que já nem se encontra em vigor), nem tão pouco o art. 47º da L.P.T.A. e o Art. 141º do C.P.A.

  8. Igualmente, não assiste razão ao Recorrente, ao considerar que é notória a deficiente fundamentação do acto recorrido, com a consequente violação do art. 124º n.º 1 do C.P.A., pois, o parecer datado de 2.12.98, em cujos termos se baseia o despacho recorrido, refere expressamente o motivo pelo qual as obras efectuadas pelo Recorrente contrariam o disposto no art. 17º n.º 1 alínea b) do RPDMG, ao dizer "tendo em conta a área residencial de nível 2 em que se insere, tendo em conta a construção já existente nessa área, a capacidade construtiva do terreno - de acordo com os limites assinalados na planta topográfica - está esgotada".

  9. Importante é que, o acto se encontre devidamente fundamentado, por forma a permitir que o seu destinatário compreenda as razões de facto e de direito que lhe estão subjacentes, o que acontece no presente caso, uma vez que o recurso interposto pelo Recorrente é bem demonstrativo da correcta percepção que o mesmo teve do despacho recorrido.

  10. E não se diga, como pretende o Recorrente, que a entender-se doutra forma, então o despacho impugnado violaria o art. 6º n.ºs 1 e 2 do RPDMG, pois tal questão de uma eventual violação do citado preceito legal, é nova, apenas tendo surgido em sede de alegações de recurso, não podendo por isso mesmo, ser objecto de uma decisão.

  11. Relativamente à circunstância do Recorrente ter considerado, no seguimento da douta sentença recorrida, que a falta de referência a qualquer dado concreto por onde se pudesse aferir se havia ou não oposição à invocada alínea b) do n.º 1 do art. 17º do RPDMG, consubstanciar falta de fundamentação, e não erro nos pressupostos, como considerou inicialmente, apenas temos de referir, que ao seguir tal entendimento o Recorrente anulou as suas próprias motivações de recurso, dado que tal já se tinha chegado à conclusão, que tal vício de forma não ocorre no presente caso, como aliás ficou demonstrado na anterior conclusão n.º 7.

  12. Logo, não se verificou a alegada violação do art. 124.º n.º 1 do C.P.A., encontrando-se o acto recorrido devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito.

  13. Por último, alega o Recorrente que o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 17º, n.º 2, a. b) do RPDMG e o art. 63.º, n.º 1, do RJLMOP.

  14. No entanto, tal não acontece, pois, por um...

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