Acórdão nº 0652/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) "A..., S.A.

" interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, de 24.01.2002, pelo qual foi ordenada à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações a abertura de um inquérito para apuramento das circunstâncias que teriam originado uma eventual situação de sobreposição parcial dos objectos de concessões de construção e exploração de sub-lanços de auto-estrada à "BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

" e à recorrente A...

, e determinado que o IEP desencadeasse mecanismos negociais com a recorrente, tendo em vista delinear uma solução para o problema, com apuramento das respectivas consequências processuais e financeiras.

Imputa ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei.

Na resposta de fls. 188 e segs., e antes de sustentar a legalidade do acto, a autoridade recorrida suscitou as questões prévias da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado (defendendo a sua natureza meramente opinativa, à luz do disposto no nº 1 do art. 186º do CPA, ou seja, que o mesmo, pronunciando-se sobre a validade de cláusulas contratuais, não vincula a contra-parte, não tendo, pois, qualquer conteúdo decisório), e da inadequação do meio processual utilizado (sustentando que, reportando-se o despacho recorrido à validade de cláusulas de um contrato de concessão de obra pública, o meio processual idóneo para a resolução do litígio é a acção, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 254º do DL nº 59/99, de 2 de Março).

Na contestação de fls. 229 e segs., a recorrida particular, para além de sustentar a legalidade do acto, suscitou igualmente a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, em termos idênticos aos avançados pela autoridade recorrida, sustentando tratar-se de acto meramente opinativo ou preparatório, sem qualquer lesividade imediata.

Ouvida sobre as referidas questões prévias, nos termos do art. 54º, nº 1 da LPTA, a recorrente respondeu, em suma, o seguinte: - (quanto à irrecorribilidade) A Administração pode, em violação das proibições legais (CPA, art. 186º, nº 1), praticar um acto definitivo e executório - logo, recorrível - em vez de, como lhe era imposto, praticar um acto meramente opinativo; - Ora, se a Administração pretender adstringir unilateralmente o destinatário de um acto, que por lei deveria ser meramente opinativo, ao conteúdo decisório desse mesmo acto, tal significa que, em violação da lei, a própria Administração configurou o acto em causa como definitivo e executório; - Aliás, a autoridade recorrida deu execução ao despacho impugnado - assim desmentindo a sua natureza meramente opinativa - ao declarar, através de despacho publicado no DR, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de parcelas de terreno necessárias à construção de sublanços de auto-estrada, sobre as quais incide a invocada sobreposição das concessões, ou seja, cuja pertença à concessão da recorrente ou da recorrida particular constitui o objecto do acto recorrido, autorizando a recorrida particular a tomar posse administrativa dessas parcelas; - A autoridade recorrida veio, assim, executar o sentido decisório do acto, assumindo o seu carácter de definição unilateral e autoritária do direito aplicável, improcedendo pois a excepção da irrecorribilidade.

- (quanto à inadequação do meio processual) A prescrição contida no art. 254º, nº 1 do RJEOP ( revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade e execução do contrato [de empreitada de obras públicas ou de concessão de obras públicas] ) não impede que sejam praticados actos que a contrariem; - Ora, tendo a Administração, como vimos, praticado ilegalmente um acto autoritariamente definidor da situação sobre que incide, será forçosamente o recurso contencioso o meio processual adequado de reacção, improcedendo pois, igualmente, a excepção invocada.

O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se, no seu parecer, pela procedência das questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida, cuja resposta diz subscrever.

* ( Fundamentação ) OS FACTOS Consideram-se assentes os seguintes factos, relevantes para a decisão sobre as questões prévias...

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