Acórdão nº 0652/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) "A..., S.A.
" interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, de 24.01.2002, pelo qual foi ordenada à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações a abertura de um inquérito para apuramento das circunstâncias que teriam originado uma eventual situação de sobreposição parcial dos objectos de concessões de construção e exploração de sub-lanços de auto-estrada à "BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
" e à recorrente A...
, e determinado que o IEP desencadeasse mecanismos negociais com a recorrente, tendo em vista delinear uma solução para o problema, com apuramento das respectivas consequências processuais e financeiras.
Imputa ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei.
Na resposta de fls. 188 e segs., e antes de sustentar a legalidade do acto, a autoridade recorrida suscitou as questões prévias da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado (defendendo a sua natureza meramente opinativa, à luz do disposto no nº 1 do art. 186º do CPA, ou seja, que o mesmo, pronunciando-se sobre a validade de cláusulas contratuais, não vincula a contra-parte, não tendo, pois, qualquer conteúdo decisório), e da inadequação do meio processual utilizado (sustentando que, reportando-se o despacho recorrido à validade de cláusulas de um contrato de concessão de obra pública, o meio processual idóneo para a resolução do litígio é a acção, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 254º do DL nº 59/99, de 2 de Março).
Na contestação de fls. 229 e segs., a recorrida particular, para além de sustentar a legalidade do acto, suscitou igualmente a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, em termos idênticos aos avançados pela autoridade recorrida, sustentando tratar-se de acto meramente opinativo ou preparatório, sem qualquer lesividade imediata.
Ouvida sobre as referidas questões prévias, nos termos do art. 54º, nº 1 da LPTA, a recorrente respondeu, em suma, o seguinte: - (quanto à irrecorribilidade) A Administração pode, em violação das proibições legais (CPA, art. 186º, nº 1), praticar um acto definitivo e executório - logo, recorrível - em vez de, como lhe era imposto, praticar um acto meramente opinativo; - Ora, se a Administração pretender adstringir unilateralmente o destinatário de um acto, que por lei deveria ser meramente opinativo, ao conteúdo decisório desse mesmo acto, tal significa que, em violação da lei, a própria Administração configurou o acto em causa como definitivo e executório; - Aliás, a autoridade recorrida deu execução ao despacho impugnado - assim desmentindo a sua natureza meramente opinativa - ao declarar, através de despacho publicado no DR, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de parcelas de terreno necessárias à construção de sublanços de auto-estrada, sobre as quais incide a invocada sobreposição das concessões, ou seja, cuja pertença à concessão da recorrente ou da recorrida particular constitui o objecto do acto recorrido, autorizando a recorrida particular a tomar posse administrativa dessas parcelas; - A autoridade recorrida veio, assim, executar o sentido decisório do acto, assumindo o seu carácter de definição unilateral e autoritária do direito aplicável, improcedendo pois a excepção da irrecorribilidade.
- (quanto à inadequação do meio processual) A prescrição contida no art. 254º, nº 1 do RJEOP ( revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade e execução do contrato [de empreitada de obras públicas ou de concessão de obras públicas] ) não impede que sejam praticados actos que a contrariem; - Ora, tendo a Administração, como vimos, praticado ilegalmente um acto autoritariamente definidor da situação sobre que incide, será forçosamente o recurso contencioso o meio processual adequado de reacção, improcedendo pois, igualmente, a excepção invocada.
O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se, no seu parecer, pela procedência das questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida, cuja resposta diz subscrever.
* ( Fundamentação ) OS FACTOS Consideram-se assentes os seguintes factos, relevantes para a decisão sobre as questões prévias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO