Acórdão nº 01136/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e mulher, ..., identificados nos autos, interpuseram «recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 12/1/2002 e 24/1/2002», em que se atribuiu a ..., de que os recorrentes se afirmam únicos e universais herdeiros, «uma indemnização decorrente das leis no âmbito da Reforma Agrária, no valor global de 13.607.911$00».
No fim da sua petição, os recorrentes pediram que o recurso seja «julgado procedente e anulado» o despacho recorrido; e, «ibidem», requereram ainda que, «nos termos do art. 268º, n.º 4, da Constituição da República, seja reconhecido» o seu direito às indemnizações de 23.627.124$00, relativos «à actualização do valor das rendas para valores de 94/95», e de 18.168.909$00, relativos «à actualização da cortiça para valores de 94/95», solicitando também que se imponha «ao Ministério da Agricultura o pagamento dos referidos valores».
Na sua resposta, o referido Ministro suscitou duas questões prévias: disse que o presente recurso se insere num «contencioso de mera legalidade», pelo que não é atendível o pedido de condenação dos recorridos naquelas importâncias indemnizatórias; e afirmou que «o eventual provimento do recurso poderá prejudicar a indemnização fixada» aos arrendatários dos prédios em causa, razão por que estes devem ser chamados à lide para aí integrarem o seu lado passivo.
Observado o disposto no art. 54º da LPTA em relação às referidas questões, os recorrentes vieram dizer que «não se justifica a intervenção dos rendeiros como contra-interessados, uma vez que não são prejudicados pela procedência do recurso».
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de a petição não ter de ser regularizada através do chamamento daqueles arrendatários.
Cumpre decidir, sendo fundamentalmente de direito as questões a resolver.
Os recorrentes, a par da pretensão anulatória por si enunciada, formularam também o pedido de que o tribunal, declarando que lhes são devidas certas importâncias em que se deveria traduzir a sua indemnização, imponha ao Ministério da Agricultura o seu pagamento. Ora, e tal como foi dito na resposta, este pedido é ilegal. Realmente, e por via de regra, os recursos contenciosos, em cuja espécie se filia o meio processual usado nestes autos, «são de mera legalidade e têm por...
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