Acórdão nº 01136/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e mulher, ..., identificados nos autos, interpuseram «recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 12/1/2002 e 24/1/2002», em que se atribuiu a ..., de que os recorrentes se afirmam únicos e universais herdeiros, «uma indemnização decorrente das leis no âmbito da Reforma Agrária, no valor global de 13.607.911$00».

No fim da sua petição, os recorrentes pediram que o recurso seja «julgado procedente e anulado» o despacho recorrido; e, «ibidem», requereram ainda que, «nos termos do art. 268º, n.º 4, da Constituição da República, seja reconhecido» o seu direito às indemnizações de 23.627.124$00, relativos «à actualização do valor das rendas para valores de 94/95», e de 18.168.909$00, relativos «à actualização da cortiça para valores de 94/95», solicitando também que se imponha «ao Ministério da Agricultura o pagamento dos referidos valores».

Na sua resposta, o referido Ministro suscitou duas questões prévias: disse que o presente recurso se insere num «contencioso de mera legalidade», pelo que não é atendível o pedido de condenação dos recorridos naquelas importâncias indemnizatórias; e afirmou que «o eventual provimento do recurso poderá prejudicar a indemnização fixada» aos arrendatários dos prédios em causa, razão por que estes devem ser chamados à lide para aí integrarem o seu lado passivo.

Observado o disposto no art. 54º da LPTA em relação às referidas questões, os recorrentes vieram dizer que «não se justifica a intervenção dos rendeiros como contra-interessados, uma vez que não são prejudicados pela procedência do recurso».

O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de a petição não ter de ser regularizada através do chamamento daqueles arrendatários.

Cumpre decidir, sendo fundamentalmente de direito as questões a resolver.

Os recorrentes, a par da pretensão anulatória por si enunciada, formularam também o pedido de que o tribunal, declarando que lhes são devidas certas importâncias em que se deveria traduzir a sua indemnização, imponha ao Ministério da Agricultura o seu pagamento. Ora, e tal como foi dito na resposta, este pedido é ilegal. Realmente, e por via de regra, os recursos contenciosos, em cuja espécie se filia o meio processual usado nestes autos, «são de mera legalidade e têm por...

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