Acórdão nº 02/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A...., com sede na Rua da ..., nº ..., Carnaxide, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 2 e 5º do DL 134/98, de 15-5, requerer a fixação da medida provisória de suspensão do concurso público internacional nº 1/2003 para o fornecimento de refeições confeccionadas ao Estabelecimento Prisional de Lisboa durante o ano de 2003.
Para o efeito alega, em resumo, o seguinte: - Por anúncio publicado do DR, III Série, de 17-10-02, o Estabelecimento Prisional de Lisboa foi aberto o Concurso atrás referenciado; - A Requerente foi uma das empresas que se apresentou ao dito Concurso; - Em 6-12-02, foi notificada de uma deliberação do Júri do Concurso propondo a sua exclusão, por, alegadamente, as ementas apresentadas não respeitarem as capitações mínimas exigidas no caderno de encargos em alguns produtos; - Aproveitou, então, a Requerente para explicar junto do Júri o que tinha sucedido e que, no essencial, se tinha ficado a dever a mero lapso, aliás, decorrente dos erros de que enfermava o caderno de encargos; - Porém, o Júri não deu resposta à sua exposição, não permitindo a correcção das ementas-tipo; - Daí que, tendo sido notificada do Relatório Final do Júri, a Requerente tivesse reclamado, nos termos do artigo 108º do DL 197/99, de 8-6; - Em 31-12-02, foi notificada, via fax, de que por despacho do Secretário de Estado da Justiça tinha sido adjudicada à B... o fornecimento em questão; - Sucede porém, que, tal adjudicação é ilegal, causando-lhe graves prejuízos; - Com efeito, viola o disposto no artigo 148º do CPA, ao impedir a Requerente de corrigir os erros materiais insertos nas ementas tipo da proposta por si apresentada; - Ao que acresce a violação dos princípios da legalidade e da transparência (artigos 7º e 8º do DL 197/99) e a da boa fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, isto, para além, da falta de fundamentação do acto; - Por outro lado, encontrando-se a fornecer os serviços de alimentação ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, a suspensão do procedimento de Concurso não afectará o interesse público, enquanto que resultará grave lesão para a Requerente do imediato fornecimento de refeições por parte da adjudicatária; - De facto, a Requerente tem toda uma equipa, composta por 8 pessoas, afecta a tal fornecimento, não esquecendo os artigos que tem armazenados tendo em vista o fornecimento de refeições, não esquecendo as encomendas já feitas de produtos frescos; - Ora, a mudança de concessionário implica não só a remoção dos stocks como a perda total dos produtos frescos já encomendados no montante de € 3.060; - Tudo isto acabando por originar uma redução de facturação da ordem dos € 1.272.390,00, por ano e na consequente cessação de lucro na ordem dos € 27.738, ano; - O que acabaria por se traduzir na paralisação da actividade da A... no Estabelecimento Prisional de Lisboa, assim perturbando significativamente a sua actividade comercial, em termos globais, atento o valor da redução da facturação, o que consubstancia prejuízos de difícil reparação; - A suspensão do procedimento com a não celebração imediata do contrato com a B... e a manutenção da A... a assegurar o questionado fornecimento permitiram evitar tal lesão, ao mesmo tempo que deixariam intocado o interesse público.
Pretende, por isso, ver decretada a suspensão do procedimento do concurso e a manutenção do fornecimento pela A... até ao trânsito em julgado da decisão final do recurso contencioso.
Juntou vários documentos (cfr. fls. 14-45).
1.2 Na sua resposta, a Autoridade Requerida começa por realçar já ter sido celebrado o contrato com a adjudicatária, o que, na sua óptica, implica a impossibilidade da lide.
De qualquer maneira, salienta que o interesse público não é compatível com a peticionada suspensão do procedimento, sendo certo que, por outro lado, o acto de adjudicação não enferma de ilegalidade.
Considera, assim, ser de desatender a pretensão formulada pela Requerente.
1.3 Invocando não ter a Autoridade Requerida observado a suspensão provisória a que estava alegadamente obrigada, veio a Requerente, ao abrigo do nº 3, do artigo 80º da LPTA, peticionar a declaração de ineficácia dos actos de execução...
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