Acórdão nº 02/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A...., com sede na Rua da ..., nº ..., Carnaxide, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 2 e 5º do DL 134/98, de 15-5, requerer a fixação da medida provisória de suspensão do concurso público internacional nº 1/2003 para o fornecimento de refeições confeccionadas ao Estabelecimento Prisional de Lisboa durante o ano de 2003.

Para o efeito alega, em resumo, o seguinte: - Por anúncio publicado do DR, III Série, de 17-10-02, o Estabelecimento Prisional de Lisboa foi aberto o Concurso atrás referenciado; - A Requerente foi uma das empresas que se apresentou ao dito Concurso; - Em 6-12-02, foi notificada de uma deliberação do Júri do Concurso propondo a sua exclusão, por, alegadamente, as ementas apresentadas não respeitarem as capitações mínimas exigidas no caderno de encargos em alguns produtos; - Aproveitou, então, a Requerente para explicar junto do Júri o que tinha sucedido e que, no essencial, se tinha ficado a dever a mero lapso, aliás, decorrente dos erros de que enfermava o caderno de encargos; - Porém, o Júri não deu resposta à sua exposição, não permitindo a correcção das ementas-tipo; - Daí que, tendo sido notificada do Relatório Final do Júri, a Requerente tivesse reclamado, nos termos do artigo 108º do DL 197/99, de 8-6; - Em 31-12-02, foi notificada, via fax, de que por despacho do Secretário de Estado da Justiça tinha sido adjudicada à B... o fornecimento em questão; - Sucede porém, que, tal adjudicação é ilegal, causando-lhe graves prejuízos; - Com efeito, viola o disposto no artigo 148º do CPA, ao impedir a Requerente de corrigir os erros materiais insertos nas ementas tipo da proposta por si apresentada; - Ao que acresce a violação dos princípios da legalidade e da transparência (artigos 7º e 8º do DL 197/99) e a da boa fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, isto, para além, da falta de fundamentação do acto; - Por outro lado, encontrando-se a fornecer os serviços de alimentação ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, a suspensão do procedimento de Concurso não afectará o interesse público, enquanto que resultará grave lesão para a Requerente do imediato fornecimento de refeições por parte da adjudicatária; - De facto, a Requerente tem toda uma equipa, composta por 8 pessoas, afecta a tal fornecimento, não esquecendo os artigos que tem armazenados tendo em vista o fornecimento de refeições, não esquecendo as encomendas já feitas de produtos frescos; - Ora, a mudança de concessionário implica não só a remoção dos stocks como a perda total dos produtos frescos já encomendados no montante de € 3.060; - Tudo isto acabando por originar uma redução de facturação da ordem dos € 1.272.390,00, por ano e na consequente cessação de lucro na ordem dos € 27.738, ano; - O que acabaria por se traduzir na paralisação da actividade da A... no Estabelecimento Prisional de Lisboa, assim perturbando significativamente a sua actividade comercial, em termos globais, atento o valor da redução da facturação, o que consubstancia prejuízos de difícil reparação; - A suspensão do procedimento com a não celebração imediata do contrato com a B... e a manutenção da A... a assegurar o questionado fornecimento permitiram evitar tal lesão, ao mesmo tempo que deixariam intocado o interesse público.

Pretende, por isso, ver decretada a suspensão do procedimento do concurso e a manutenção do fornecimento pela A... até ao trânsito em julgado da decisão final do recurso contencioso.

Juntou vários documentos (cfr. fls. 14-45).

1.2 Na sua resposta, a Autoridade Requerida começa por realçar já ter sido celebrado o contrato com a adjudicatária, o que, na sua óptica, implica a impossibilidade da lide.

De qualquer maneira, salienta que o interesse público não é compatível com a peticionada suspensão do procedimento, sendo certo que, por outro lado, o acto de adjudicação não enferma de ilegalidade.

Considera, assim, ser de desatender a pretensão formulada pela Requerente.

1.3 Invocando não ter a Autoridade Requerida observado a suspensão provisória a que estava alegadamente obrigada, veio a Requerente, ao abrigo do nº 3, do artigo 80º da LPTA, peticionar a declaração de ineficácia dos actos de execução...

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