Acórdão nº 01892/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., LDA. recorre para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Coimbra que anulou a deliberação do acto administrativo de 19-9-2001 praticado pela Câmara Municipal da Azambuja, no âmbito do concurso público de Concepção/Construção da cobertura de Piscinas - que lhe adjudicou a empreitada, no recurso contencioso interposto pelas concorrentes B..., LDA e ..., LDA, formulando as seguintes conclusões: a) a sentença recorrida, ao não ponderar a nulidade invocada, e efectivamente existente, em sede de contestação, da petição inicial, decorrente da verificação do disposto no art. 193º, 1 e 2 al. b) do Cód. Proc. Civil, está ferida de nulidade, atento o disposto no art. 668º, 1, al. d) do C. Proc. Civil; b) do mesmo modo que, ao condenar em objecto diverso do pedido, pois que o vício de violação de lei é gerador de nulidade e não de anulabilidade, viola o art. 668º, 1, al. e); c) nenhuma norma ou princípio se revela violado pela deliberação recorrida, não se encontrando o mesmo ferido de qualquer vício.

A CÂMARA MUNICIPAL DA AZAMBUJA também recorreu da sentença, tendo o recurso sido admitido, mas não apresentou quaisquer alegações.

Nas contra alegações as recorridas B..., Lda. e ..., Lda. concluíram: a) os recursos interpostos no âmbito do Dec. Lei 134/98, de 15/5 têm carácter urgente, tanto na fase do recurso contencioso, como na fase do recurso jurisdicional, pelo que as alegações de recurso têm que respeitar o preceituado nos artigos 113º, n.º 1 e 115º, n.º 1 da LPTA; b) não vindo os requerimentos de recurso apresentados pela entidade recorrida e pela recorrida particular acompanhados das alegações, devem os recurso interpostos ser considerados desertos, nos termos dos artigos 6º, 102º, 113º, n.º 1 e 115º da LPTA e do art. 690º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA; c) ainda que assim não se considere, o que por mera cautela se admite, sem conceder, e quanto ao alegado pela recorrida particular, não constando da contestação apresentada a referência a qualquer "vício de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial", não podia a douta sentença ponderar ou resolver a questão, aliás, obscura, de verificação do disposto no art. 123º (ter-se-à pretendido escrever art.193º) n.ºs 1 e 2 e 668º, 1, al. d) do CPC; d) não existe qualquer desconformidade entre o pedido (a anulação do acto recorrido) e a causa de pedir (a sua ilegalidade por vício de violação de lei); e) o pedido formulado pelas recorrentes foi de anulação do acto recorrido (cfr. Art. 48º da petição inicial), pelo que não há qualquer divergência entre o pedido e a sentença proferida quanto esta anula a deliberação recorrida; f) é princípio geral do Direito Administrativo, consagrado no art. 135º do CPA que ao vício de violação de lei, para cuja violação se preveja outra sanção, sela aplicável a sanção da anulabilidade e não a da nulidade, sendo esta de carácter excepcional e dependente de cominação expressa na lei (art. 133º do CPA); g) no caso em apreço, a violação dos princípios da intangibilidade das propostas, da imparcialidade e transparência, igualdade e livre concorrência e, bem assim, do art. 106º do Dec. Lei 59/99, de 2/3 não é sancionada com a nulidade por qualquer disposição legal, pelo que é isenta de censura a decisão sob recurso quando anula o acto recorrido ao invés de o declarar nulo; h) a inclusão na proposta vencedora das modificações necessárias ao cumprimento da legislação sobre a concepção e construção de piscinas e respectivas acessibilidades não é um pormenor, nem uma precisão, envolvendo uma alteração profunda da proposta apresentada, quer no que respeita às características, quer às quantidades dos trabalhos apresentados na proposta, implicando por isso alteração do preço e prazo de execução indicados na proposta; i) a entidade adjudicante não pode obrigar o adjudicatário a alterar a proposta para que a adjudicação produza os seus efeitos, salvo se verificado o apertado condicionalismo legal previsto no art. 106º do Dec. Lei 59/99, de 2/3, o que não sucede no caso em apreço; j) as modificações que condicionam a adjudicação à proposta vencedora - quer se considerem alterações ou precisões ou pormenores - resultam da apropriação das soluções contidas nas propostas apresentadas pelas ora recorrentes, em violação do disposto no art. 106º do Dec. Lei 59/99, de 2/3 e dos elementares princípios da sã concorrência e da igualdade dos concorrentes.

O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do recurso não ser rejeitado, invocando a recente jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a qualificação como urgente dos recursos contenciosos, no âmbito do Dec. Lei 134/98, não impor que os recursos jurisdicionais sejam processados nos termos dos artigos 113º e 115º da LPTA, e, por isso, as alegações não terem que acompanhar o requerimento de interposição do recurso. Quanto ao mérito defendeu o provimento do recurso, por entender que a deliberação contenciosamente impugnada ao condicionar a adjudicação ao cumprimento da legislação sobre concepção e construção de piscinas, nomeadamente a Directiva CNQ 23/93, descaracterizou-a em partes essenciais, não sendo admissível qualificá-las como de mero pormenor.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) as requerentes foram opositoras ao Concurso Público aberto pela Câmara Municipal da Azambuja, de Concepção/Construção da Cobertura de Piscinas - cfr. Fls. 24 a 83 dos autos; b) o critério de apreciação das propostas fixados no art. 13º do Anúncio é o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação dos seguintes factores: - valia técnica - 30%; prazo de execução - 25%; preço: 25%; garantia da obra: 20%; c) a abertura das propostas ocorreu no dia 28-3-2001, tendo sido admitidas as propostas da recorrente B..., Lda e da contra interessada A... e, excluída a proposta da ora recorrente ...e, então denominada ..., Lda - cfr. Fls. não numeradas do processo instrutor; d) na sequência de reclamação apresentada pela recorrente ..., foi revogada a deliberação da Comissão de Abertura das Propostas de 28-2-2001 e admitida condicionalmente a sua proposta e marcada a abertura da proposta para o dia 27-7-2001 - cfr. Fls. não numeradas do processo instrutor; e) mediante ofícios n.º 5056, datados de 14-08-2001, foram as recorrentes notificadas do relatório de análises dos concorrentes, em sede de audiência prévia, nos termos constantes de fls. 84 a 88 e 89 a 93 dos autos; f) do relatório supra referido consta como mais vantajosa a proposta da ora contra interessada A...; g) na sequência desta notificação a recorrente ..., reclamou, nos termos constantes de fls. 94 dos autos, designadamente, afirmando a sua discordância com a subjectividade dos critérios de avaliação quanto à valia técnica e, ao facto da proposta da A..., não respeitar a Directiva CNQ 23/93, nomeadamente, no tocante ao capítulo 11 do ponto 11.3; h) por deliberação da Câmara Municipal da Azambuja de 19-9-2001, a empreitada foi adjudicada à concorrente A..., tendo as concorrentes sido notificadas, nos termos constantes de fls. 95 e 96 - cfr. Teor...

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