Acórdão nº 01892/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A..., LDA. recorre para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Coimbra que anulou a deliberação do acto administrativo de 19-9-2001 praticado pela Câmara Municipal da Azambuja, no âmbito do concurso público de Concepção/Construção da cobertura de Piscinas - que lhe adjudicou a empreitada, no recurso contencioso interposto pelas concorrentes B..., LDA e ..., LDA, formulando as seguintes conclusões: a) a sentença recorrida, ao não ponderar a nulidade invocada, e efectivamente existente, em sede de contestação, da petição inicial, decorrente da verificação do disposto no art. 193º, 1 e 2 al. b) do Cód. Proc. Civil, está ferida de nulidade, atento o disposto no art. 668º, 1, al. d) do C. Proc. Civil; b) do mesmo modo que, ao condenar em objecto diverso do pedido, pois que o vício de violação de lei é gerador de nulidade e não de anulabilidade, viola o art. 668º, 1, al. e); c) nenhuma norma ou princípio se revela violado pela deliberação recorrida, não se encontrando o mesmo ferido de qualquer vício.
A CÂMARA MUNICIPAL DA AZAMBUJA também recorreu da sentença, tendo o recurso sido admitido, mas não apresentou quaisquer alegações.
Nas contra alegações as recorridas B..., Lda. e ..., Lda. concluíram: a) os recursos interpostos no âmbito do Dec. Lei 134/98, de 15/5 têm carácter urgente, tanto na fase do recurso contencioso, como na fase do recurso jurisdicional, pelo que as alegações de recurso têm que respeitar o preceituado nos artigos 113º, n.º 1 e 115º, n.º 1 da LPTA; b) não vindo os requerimentos de recurso apresentados pela entidade recorrida e pela recorrida particular acompanhados das alegações, devem os recurso interpostos ser considerados desertos, nos termos dos artigos 6º, 102º, 113º, n.º 1 e 115º da LPTA e do art. 690º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA; c) ainda que assim não se considere, o que por mera cautela se admite, sem conceder, e quanto ao alegado pela recorrida particular, não constando da contestação apresentada a referência a qualquer "vício de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial", não podia a douta sentença ponderar ou resolver a questão, aliás, obscura, de verificação do disposto no art. 123º (ter-se-à pretendido escrever art.193º) n.ºs 1 e 2 e 668º, 1, al. d) do CPC; d) não existe qualquer desconformidade entre o pedido (a anulação do acto recorrido) e a causa de pedir (a sua ilegalidade por vício de violação de lei); e) o pedido formulado pelas recorrentes foi de anulação do acto recorrido (cfr. Art. 48º da petição inicial), pelo que não há qualquer divergência entre o pedido e a sentença proferida quanto esta anula a deliberação recorrida; f) é princípio geral do Direito Administrativo, consagrado no art. 135º do CPA que ao vício de violação de lei, para cuja violação se preveja outra sanção, sela aplicável a sanção da anulabilidade e não a da nulidade, sendo esta de carácter excepcional e dependente de cominação expressa na lei (art. 133º do CPA); g) no caso em apreço, a violação dos princípios da intangibilidade das propostas, da imparcialidade e transparência, igualdade e livre concorrência e, bem assim, do art. 106º do Dec. Lei 59/99, de 2/3 não é sancionada com a nulidade por qualquer disposição legal, pelo que é isenta de censura a decisão sob recurso quando anula o acto recorrido ao invés de o declarar nulo; h) a inclusão na proposta vencedora das modificações necessárias ao cumprimento da legislação sobre a concepção e construção de piscinas e respectivas acessibilidades não é um pormenor, nem uma precisão, envolvendo uma alteração profunda da proposta apresentada, quer no que respeita às características, quer às quantidades dos trabalhos apresentados na proposta, implicando por isso alteração do preço e prazo de execução indicados na proposta; i) a entidade adjudicante não pode obrigar o adjudicatário a alterar a proposta para que a adjudicação produza os seus efeitos, salvo se verificado o apertado condicionalismo legal previsto no art. 106º do Dec. Lei 59/99, de 2/3, o que não sucede no caso em apreço; j) as modificações que condicionam a adjudicação à proposta vencedora - quer se considerem alterações ou precisões ou pormenores - resultam da apropriação das soluções contidas nas propostas apresentadas pelas ora recorrentes, em violação do disposto no art. 106º do Dec. Lei 59/99, de 2/3 e dos elementares princípios da sã concorrência e da igualdade dos concorrentes.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do recurso não ser rejeitado, invocando a recente jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a qualificação como urgente dos recursos contenciosos, no âmbito do Dec. Lei 134/98, não impor que os recursos jurisdicionais sejam processados nos termos dos artigos 113º e 115º da LPTA, e, por isso, as alegações não terem que acompanhar o requerimento de interposição do recurso. Quanto ao mérito defendeu o provimento do recurso, por entender que a deliberação contenciosamente impugnada ao condicionar a adjudicação ao cumprimento da legislação sobre concepção e construção de piscinas, nomeadamente a Directiva CNQ 23/93, descaracterizou-a em partes essenciais, não sendo admissível qualificá-las como de mero pormenor.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) as requerentes foram opositoras ao Concurso Público aberto pela Câmara Municipal da Azambuja, de Concepção/Construção da Cobertura de Piscinas - cfr. Fls. 24 a 83 dos autos; b) o critério de apreciação das propostas fixados no art. 13º do Anúncio é o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação dos seguintes factores: - valia técnica - 30%; prazo de execução - 25%; preço: 25%; garantia da obra: 20%; c) a abertura das propostas ocorreu no dia 28-3-2001, tendo sido admitidas as propostas da recorrente B..., Lda e da contra interessada A... e, excluída a proposta da ora recorrente ...e, então denominada ..., Lda - cfr. Fls. não numeradas do processo instrutor; d) na sequência de reclamação apresentada pela recorrente ..., foi revogada a deliberação da Comissão de Abertura das Propostas de 28-2-2001 e admitida condicionalmente a sua proposta e marcada a abertura da proposta para o dia 27-7-2001 - cfr. Fls. não numeradas do processo instrutor; e) mediante ofícios n.º 5056, datados de 14-08-2001, foram as recorrentes notificadas do relatório de análises dos concorrentes, em sede de audiência prévia, nos termos constantes de fls. 84 a 88 e 89 a 93 dos autos; f) do relatório supra referido consta como mais vantajosa a proposta da ora contra interessada A...; g) na sequência desta notificação a recorrente ..., reclamou, nos termos constantes de fls. 94 dos autos, designadamente, afirmando a sua discordância com a subjectividade dos critérios de avaliação quanto à valia técnica e, ao facto da proposta da A..., não respeitar a Directiva CNQ 23/93, nomeadamente, no tocante ao capítulo 11 do ponto 11.3; h) por deliberação da Câmara Municipal da Azambuja de 19-9-2001, a empreitada foi adjudicada à concorrente A..., tendo as concorrentes sido notificadas, nos termos constantes de fls. 95 e 96 - cfr. Teor...
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