Acórdão nº 01930/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede no lugar de ..., freguesia de ... - Vila Nova de Gaia, inconformada com a sentença do 5º Juízo do TT de ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidações de taxa de publicidade efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa, em 01.III.2001 e 01.IV.2001, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: - A inconstitucionalidade das quantias liquidadas pela CML à ora Rct. a título de taxas de publicidade é o fundamento da impugnação bem como do presente recurso; - Uma taxa é um preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semi-públicos, sendo a sua contrapartida uma actividade do Estado ou de outro ente público; - As tarifas (taxas) cobradas pelos municípios apenas são devidas se resultarem de uma efectiva prestação de serviços pelo município; - A distinção entre taxa e imposto consiste fundamentalmente no carácter sinalagmático da primeira, - Este carácter sinalagmático ou reciprocidade não se verifica no caso em apreço; - Neste não se verifica a remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares; - Os suportes publicitários utilizados pela recorrente não ocupam a via pública, não se verificando a necessidade de levantamento de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da sua actividade; - Como tal, o tributo liquidado e cobrado pela CM de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto; - A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula; - O montante liquidado e cobrado pela CM de Lisboa a título de "taxa de publicidade" não é devido, por ser aquele acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito de que resulta a criação da receita respectiva - as normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida; - A criação de impostos é matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; - Tendo, assim, sido violados os artigos 165º e 103º, n.º 3, da CRP; - O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não previsto na Lei; - É assim manifesto que o acto reclamado enferma de ilegalidade, por violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados; - A jurisprudência, nomeadamente a emanada do Tribunal Constitucional, tem-se pronunciado em consonância com o ora alegado.

Contra-alegando, a Fazenda Pública pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Também o distinto PGA entende que o julgado é de confirmar.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Mostram-se assentes os seguintes factos: a) Em 10.II.1994, a ora impugnante requereu à Câmara Municipal de Lisboa (CML) uma licença para instalação de três reclamos luminosos e um não luminoso, bandeirola e pintura na empena das fachadas e cobertura do prédio sua propriedade sito no Lote ..., ..., na Av. ..., em...

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