Acórdão nº 01930/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede no lugar de ..., freguesia de ... - Vila Nova de Gaia, inconformada com a sentença do 5º Juízo do TT de ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidações de taxa de publicidade efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa, em 01.III.2001 e 01.IV.2001, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: - A inconstitucionalidade das quantias liquidadas pela CML à ora Rct. a título de taxas de publicidade é o fundamento da impugnação bem como do presente recurso; - Uma taxa é um preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semi-públicos, sendo a sua contrapartida uma actividade do Estado ou de outro ente público; - As tarifas (taxas) cobradas pelos municípios apenas são devidas se resultarem de uma efectiva prestação de serviços pelo município; - A distinção entre taxa e imposto consiste fundamentalmente no carácter sinalagmático da primeira, - Este carácter sinalagmático ou reciprocidade não se verifica no caso em apreço; - Neste não se verifica a remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares; - Os suportes publicitários utilizados pela recorrente não ocupam a via pública, não se verificando a necessidade de levantamento de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da sua actividade; - Como tal, o tributo liquidado e cobrado pela CM de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto; - A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula; - O montante liquidado e cobrado pela CM de Lisboa a título de "taxa de publicidade" não é devido, por ser aquele acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito de que resulta a criação da receita respectiva - as normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida; - A criação de impostos é matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; - Tendo, assim, sido violados os artigos 165º e 103º, n.º 3, da CRP; - O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não previsto na Lei; - É assim manifesto que o acto reclamado enferma de ilegalidade, por violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados; - A jurisprudência, nomeadamente a emanada do Tribunal Constitucional, tem-se pronunciado em consonância com o ora alegado.
Contra-alegando, a Fazenda Pública pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Também o distinto PGA entende que o julgado é de confirmar.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos: a) Em 10.II.1994, a ora impugnante requereu à Câmara Municipal de Lisboa (CML) uma licença para instalação de três reclamos luminosos e um não luminoso, bandeirola e pintura na empena das fachadas e cobertura do prédio sua propriedade sito no Lote ..., ..., na Av. ..., em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO