Acórdão nº 047147 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em 12/10/2000 e constante de fls. 139 e ss. deste processo, dizendo-o em oposição, quanto a uma questão fundamental de direito, com o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, proferido em 13/7/93 no recurso n.º 31.754.

O recorrente disse que o acórdão fundamento decidiu que o uso das acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada, que se pretendiam consagrados no art. 69º, n.º 2, da LPTA; e que o acórdão recorrido, ao invés, concluiu que a acção de reconhecimento de direito que o aqui recorrente intentara merecia ser rejeitada - como o fora no TAC de Coimbra - por constituir um meio impróprio à luz do estabelecido naquele art. 69º, n.º 2, da LPTA.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu parecer no sentido de que a alegação de recurso não demonstraria devidamente a oposição entre os dois arestos.

Cumpre decidir.

Como se alcança do estatuído no art. 24º, al. b'), com referência à al. b), do ETAF, a oposição de julgados justificativa dos recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os arestos em confronto hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios - pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo. Assim, para se averiguar da ocorrência de uma oposição entre dois julgados, há que abstrair, da globalidade do discurso adoptado por cada um deles, as proposições jurídicas que traduzam o essencial das suas pronúncias decisórias; e, em seguida, importa cotejar tais proposições para ver se elas são reciprocamente opostas, o que sucederá se, detendo ao menos uma delas carácter geral, pudermos asseverar que só uma é necessariamente correcta ou verdadeira ou que a correcção ou verdade de uma implica a incorrecção ou falsidade da outra.

Por outro lado, convém notar que o recurso por oposição de julgados é um recurso vero, em que essencialmente se questiona a bondade da solução perfilhada no acórdão recorrido. É certo que o propósito de se obter uma uniformização de jurisprudência não está, nesta espécie de recursos, inteiramente ausente; mas trata-se de uma finalidade secundária ou indirecta, como denota até a circunstância de não ser admissível recorrer, por oposição de julgados, de acórdãos do Pleno, ainda que proferidos em 2.º grau de jurisdição. Da mencionada natureza dos recursos por oposição de julgados advém uma consequência digna de realce: se a solução jurídica adoptada pelo acórdão recorrido radicar numa pluralidade de fundamentos que autonomamente justifiquem a decisão, o acórdão fundamento só se lhe...

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