Acórdão nº 01757/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo aos anos de 1986 e 1987.

Formula as seguintes conclusões:"A)Os pressupostos definidos na lei para a utilização de métodos indirectos não se confundem com a previsão do nº 2 do art. 39.º da LGT.

B)A ressalva feita no art.º 39.º, nº 2, da LGT só é aplicável àqueles casos, de que é exemplo o art.º 57.º do CIMSISD, em que a lei prevê expressamente a possibilidade de correcção da matéria tributável em caso de simulação.

C)O art.º 39.º, nº 2, é aplicável aos casos em que a administração fiscal considere simulado preço constante de documento autêntico de que conste negócio jurídico, como é o caso das escrituras de compra e venda de lotes de terrenosD)De acordo com este preceito legal, a administração fiscal só poderia considerar como proveitos valores diferentes dos constantes das escrituras de compra e venda depois de proferida sentença judicial que conhecesse da simulaçãoE)A douta sentença sob recurso, ao julgar improcedente a impugnação com esse fundamento, violou o referido preceito legal.

F)A douta sentença, ao considerar que os rendimentos derivados da venda de lotes de terrenos para construção resultantes de loteamento feito em comum por vários proprietários estão sujeitos a IRS e não a IRC violou o preceituado nos art.ºs 14.º, nº 1 e 18.º do CIRS conjugadamente com o art.º 2.º, nº 1, al. B), do CIRC, nas redacções vigentes nos períodos a que respeitam as liquidações impugnadas".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer no prazo conferido pela lei.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

***2. A decisão impugnada fixou a factualidade seguinte: "ao impugnante foram efectuadas liquidações adicionais em sede de IRS de 1996 e 1997, de acordo com a nota de fundamentação cuja cópia faz fls. 67 a 84 dos autos e que aqui nos dispensamos de reproduzir dada a sua extensão.

Notificado da fixação do rendimento colectável, o impugnante reclamou para a comissão de revisão, tendo a reclamação sido indeferida".

***3.1. Foi efectuada ao recorrente liquidação adicional de IRS, relativamente aos anos de 1996 e 1997, e a rendimentos obtidos mediante a venda de lotes de terreno de que era comproprietário.

Impugnando, o agora recorrente apontou ao acto tributário vício de forma por falta de fundamentação, e vícios de violação de lei, por inexistir facto tributário, por haver erro na fixação da matéria colectável, e por ter sido violado o artigo 39º da Lei Geral Tributária (LGT).

Todos estes vícios a sentença recorrida apreciou, concluindo pela não verificação de qualquer deles, por isso que julgou improcedente a impugnação.

É contra o assim decidido...

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