Acórdão nº 01520/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., maquinista técnico ao serviço da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP" com domicílio na sede desta, na Calçada do Duque, 20, Lisboa, recorre contenciosamente do despacho, de 26-2-02, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes que lhe aplicou a pena disciplinar de vinte dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade .
Pretende obter a declaração de nulidade ou a anulação de tal acto, por este enfermar, desde logo, do vício de incompetência absoluta, ao que acresceria, ainda, o vício de violação de lei.
1.2 Na resposta de fls. 65, a entidade recorrida começou por arguir a incompetência deste STA, para conhecer do presente recurso contencioso, considerando ser para o efeito competente o TCA, uma vez que se trata de matéria abrangida na previsão dos artigos 40º e 104º do ETAF.
No concernente à questão de fundo, sustenta a não verificação dos vícios invocados pelo Recorrente.
1.3 Notificado nos ternos e para os efeitos do artigo 54, da LPTA, veio o recorrente, a fls. 72, sustentar a competência deste STA para apreciar o recurso por si interposto.
1.4 O magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 75 e 76 sustenta dever improceder a arguida incompetência deste STA.
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Com relevância para a decisão da arguida excepção de incompetência, consideram-se provados os seguintes factos : a) O Recorrente é maquinista da "CP Caminhos de Ferro Portugueses, EP" ; b) Pela Portaria n.º 245-A/2000, de 3-5-00, foi decretada a requisição civil dos trabalhadores da "CP Caminhos de Ferro Portugueses, EP", aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13-4-00, constando do ponto 5º da dita Portaria o seguinte: "Durante o período da requisição civil os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente a lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa" - cfr. o doc. de fls. 30, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Através da Portaria nº 570/2000, de 8-8-00, foi dada por finda, de imediato, a requisição civil a que se reporta a Portaria nº 245-A/2000, de 3-5-00.
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Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi...
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