Acórdão nº 01520/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., maquinista técnico ao serviço da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP" com domicílio na sede desta, na Calçada do Duque, 20, Lisboa, recorre contenciosamente do despacho, de 26-2-02, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes que lhe aplicou a pena disciplinar de vinte dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade .

Pretende obter a declaração de nulidade ou a anulação de tal acto, por este enfermar, desde logo, do vício de incompetência absoluta, ao que acresceria, ainda, o vício de violação de lei.

1.2 Na resposta de fls. 65, a entidade recorrida começou por arguir a incompetência deste STA, para conhecer do presente recurso contencioso, considerando ser para o efeito competente o TCA, uma vez que se trata de matéria abrangida na previsão dos artigos 40º e 104º do ETAF.

No concernente à questão de fundo, sustenta a não verificação dos vícios invocados pelo Recorrente.

1.3 Notificado nos ternos e para os efeitos do artigo 54, da LPTA, veio o recorrente, a fls. 72, sustentar a competência deste STA para apreciar o recurso por si interposto.

1.4 O magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 75 e 76 sustenta dever improceder a arguida incompetência deste STA.

  1. Com relevância para a decisão da arguida excepção de incompetência, consideram-se provados os seguintes factos : a) O Recorrente é maquinista da "CP Caminhos de Ferro Portugueses, EP" ; b) Pela Portaria n.º 245-A/2000, de 3-5-00, foi decretada a requisição civil dos trabalhadores da "CP Caminhos de Ferro Portugueses, EP", aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13-4-00, constando do ponto 5º da dita Portaria o seguinte: "Durante o período da requisição civil os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente a lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa" - cfr. o doc. de fls. 30, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    1. Através da Portaria nº 570/2000, de 8-8-00, foi dada por finda, de imediato, a requisição civil a que se reporta a Portaria nº 245-A/2000, de 3-5-00.

    2. Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi...

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