Acórdão nº 01962/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A...
, com os sinais dos autos, veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 20-06-2002, que lhe rejeitou o presente recurso contencioso, que o recorrente interpôs da despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 30-12-99, que no processo disciplinar nº278/95, movido ao recorrente, decidiu: (1) ratificar actos praticados por instrutor nomeado, com violação do 51º, nº 1 do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo DL 24/94, de 16-01; (2) declarar não verificada a prescrição do procedimento disciplinar; (3) por omissão, não conhecer e declarar como amnistiados, ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12-05, os factos imputados ao arguido.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A decisão recorrida ( acto de ratificação), enquadra-se nos pressupostos do artº268º, nº4 da CRP, sendo um acto destacável e provada a lesão actual e imediata dos legítimos direitos e interesses do recorrente.
II-A prescrição deve ser verificada e declarada, ao abrigo do artº4º do ED, conjugado com o artº121º do Código Penal, por força do artº 9º do ED, por ser do conhecimento a todo o tempo e oficioso.
III-O prazo para a verificação da prescrição é de dois anos e segundo a data dos hipotéticos factos, ocorreu em 11-06-96.
IV-O despacho que nomeou o Sr. Inspector Dr. B..., é nulo por força do disposto no artº51º, nº1 do ED.
V-A autuação dos autos é nula por ser nulo o despacho de nomeação do Sr. Instrutor e este não ter competência em razão da hierarquia para o acto - artº 51º, nº1 do ED.
VI-A decisão recorrida devia ter conhecido da Amnistia consagrada na Lei nº 29/99, de 12-05, em relação aos pseudo-factos constantes da acusação.
VII-A decisão recorrida está viciada por violação de lei e incompetência, porque viola o disposto no art.º 51, nº1, do ED, quando nomeia instrutor pessoa que não reúne os requisitos legais essenciais, sendo tal norma de natureza imperativa, o que conduz à nulidade insuprível.
VIII-A decisão recorrida viola o disposto nos artº55º e 59º, nº4 do ED, sendo por isso nula e essa nulidade insuprível.
IX-A decisão recorrida sofre de "desvio de poder", porquanto deveria revogar o acto de ratificação de actos nulos não só quanto à nomeação do instrutor Dr. B..., mas também de todo o processado- artº133º, nº1 e 2 do CPA.
X-As acusações formuladas nos autos são nulas por inexistência de factos, vício de forma e incompetência do seu autor, em face do disposto no artº59º, nº4 do ED, que se encontra violado.
XI-A decisão recorrida não pode ratificar os actos nulos e referidos nas alegações, por força do disposto no artº137º, nº1 e artº 139º, nº1, alínea e), ambas do CPA.
XII-A decisão não pode ratificar actos praticados por quem não tem competência e consubstanciam o vício de forma e usurpação de poderes, por fazerem afirmações para as quais o seu Autor não tem competência em razão da matéria e da hierarquia - artº51º, nº1 do ED.
XIII-A decisão não pode ratificar actos que são manifesta violação de caso julgado, porquanto os tribunais já se pronunciaram definitivamente pela inexistência de factos de natureza criminal e são insusceptíveis de integrar ilícitos da competência da Ordem dos Advogados.
XIV-O relatório final dos autos é nulo por ser feito por pessoa sem competência, violando o disposto no artº51º, nº1 e artº65º do ED e sem identificação dos factos.
XV-A decisão não pode ratificar actos que são susceptíveis de enquadramento do crime de violação de segredo de justiça, praticados nos autos.
XVI-A decisão não pode ratificar actos ainda que com vício que conduzisse à anulabilidade, porque: XVII-Não há lei que o permita.
XVIII-O acto de ratificação não foi praticado pela entidade competente- artº137º do CPA.
XIX-O momento para a prática do acto já se extinguiu, por força do disposto no artº137º, nº2 e artº141º, nº1 do CPA.
XX-A decisão recorrida é inconstitucional por violação do nº2 do artº32º da CRP...
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