Acórdão nº 01962/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A...

, com os sinais dos autos, veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 20-06-2002, que lhe rejeitou o presente recurso contencioso, que o recorrente interpôs da despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 30-12-99, que no processo disciplinar nº278/95, movido ao recorrente, decidiu: (1) ratificar actos praticados por instrutor nomeado, com violação do 51º, nº 1 do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo DL 24/94, de 16-01; (2) declarar não verificada a prescrição do procedimento disciplinar; (3) por omissão, não conhecer e declarar como amnistiados, ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12-05, os factos imputados ao arguido.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A decisão recorrida ( acto de ratificação), enquadra-se nos pressupostos do artº268º, nº4 da CRP, sendo um acto destacável e provada a lesão actual e imediata dos legítimos direitos e interesses do recorrente.

II-A prescrição deve ser verificada e declarada, ao abrigo do artº4º do ED, conjugado com o artº121º do Código Penal, por força do artº 9º do ED, por ser do conhecimento a todo o tempo e oficioso.

III-O prazo para a verificação da prescrição é de dois anos e segundo a data dos hipotéticos factos, ocorreu em 11-06-96.

IV-O despacho que nomeou o Sr. Inspector Dr. B..., é nulo por força do disposto no artº51º, nº1 do ED.

V-A autuação dos autos é nula por ser nulo o despacho de nomeação do Sr. Instrutor e este não ter competência em razão da hierarquia para o acto - artº 51º, nº1 do ED.

VI-A decisão recorrida devia ter conhecido da Amnistia consagrada na Lei nº 29/99, de 12-05, em relação aos pseudo-factos constantes da acusação.

VII-A decisão recorrida está viciada por violação de lei e incompetência, porque viola o disposto no art.º 51, nº1, do ED, quando nomeia instrutor pessoa que não reúne os requisitos legais essenciais, sendo tal norma de natureza imperativa, o que conduz à nulidade insuprível.

VIII-A decisão recorrida viola o disposto nos artº55º e 59º, nº4 do ED, sendo por isso nula e essa nulidade insuprível.

IX-A decisão recorrida sofre de "desvio de poder", porquanto deveria revogar o acto de ratificação de actos nulos não só quanto à nomeação do instrutor Dr. B..., mas também de todo o processado- artº133º, nº1 e 2 do CPA.

X-As acusações formuladas nos autos são nulas por inexistência de factos, vício de forma e incompetência do seu autor, em face do disposto no artº59º, nº4 do ED, que se encontra violado.

XI-A decisão recorrida não pode ratificar os actos nulos e referidos nas alegações, por força do disposto no artº137º, nº1 e artº 139º, nº1, alínea e), ambas do CPA.

XII-A decisão não pode ratificar actos praticados por quem não tem competência e consubstanciam o vício de forma e usurpação de poderes, por fazerem afirmações para as quais o seu Autor não tem competência em razão da matéria e da hierarquia - artº51º, nº1 do ED.

XIII-A decisão não pode ratificar actos que são manifesta violação de caso julgado, porquanto os tribunais já se pronunciaram definitivamente pela inexistência de factos de natureza criminal e são insusceptíveis de integrar ilícitos da competência da Ordem dos Advogados.

XIV-O relatório final dos autos é nulo por ser feito por pessoa sem competência, violando o disposto no artº51º, nº1 e artº65º do ED e sem identificação dos factos.

XV-A decisão não pode ratificar actos que são susceptíveis de enquadramento do crime de violação de segredo de justiça, praticados nos autos.

XVI-A decisão não pode ratificar actos ainda que com vício que conduzisse à anulabilidade, porque: XVII-Não há lei que o permita.

XVIII-O acto de ratificação não foi praticado pela entidade competente- artº137º do CPA.

XIX-O momento para a prática do acto já se extinguiu, por força do disposto no artº137º, nº2 e artº141º, nº1 do CPA.

XX-A decisão recorrida é inconstitucional por violação do nº2 do artº32º da CRP...

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