Acórdão nº 036355 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., recorrente nos presentes autos e neles devidamente identificado, veio arguir a nulidade do acórdão de fls 213-224, estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que alegou decorrer de ter conhecido de questão de que não podia conhecer.

Concretizando, defende que o acórdão do Tribunal Constitucional de 22/5/2 002 (fls 189-207) ordenou a reforma do acórdão desta Secção de 6/5/98 (fls 156-170), que declarou a incompetência deste STA, em razão da matéria, para o julgamento do presente recurso, por ter recusado a aplicação da Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril, por força de uma interpretação conforme com a constituição do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14/5, reforma essa decorrente do julgamento da não inconstitucionalidade deste preceito, e que o acórdão reclamado, ao declarar novamente incompetente este Supremo Tribunal, o fez em contradição e em ostensiva ofensa ao caso julgado constituído por aquela decisão do Tribunal Constitucional. Consequentemente, considera-o nulo, porquanto o tribunal estava impedido de conhecer dessa questão, por força do estabelecido, entre outros, nos artigos 76.º e 77.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 13/A/98, de 26 de Fevereiro e artigos 221.º, 223.º, 277.º e 280.º da CRP.

Notificado para se pronunciar, o recorrido nada disse.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Dando por reproduzidos os referenciados acórdãos, deles se extrai que o acórdão desta Secção julgou os Tribunais Administrativos incompetentes para conhecer, na vigência da Portaria n.º 348/87, dos actos da PORTUGAL TELECOM relativos a matéria disciplinar respeitantes aos seus trabalhadores oriundos dos CTT/EP, e integrados no escalão I, como foi o caso do recorrente, com base numa interpretação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, que foi considerada em conformidade com a Constituição e que levou à não aplicação da Portaria n.º 348/87.

    O recorrido contencioso, considerando que, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, tal posição é equiparada, para efeitos de recurso de constitucionalidade, à recusa de aplicação de normas ( ou seja, de outras dimensões normativas), interpôs...

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