Acórdão nº 0669/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo : 1 - A..., Ldª, impugnou judicialmente, em 7/2/94, a liquidação adicional de Contribuição Industrial, relativa ao ano de 1988 e respectivos juros compensatórios.
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou improcedente a referida impugnação judicial, absolvendo do pedido a Fazenda Pública.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso, já que julgou intempestiva a petição inicial.
Novamente inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida, ao decidir que o prazo para o exercício dos meios de defesa do recorrente relativamente à liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, era regulado pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, violou o disposto no artº 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril, que faz a remissão para tal código apenas quanto à respectiva contagem; b) A douta sentença recorrida, ao decidir que a contagem do prazo para deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, era apenas de 30 dias, violou o disposto nos artigos 2º, 7º e 11º do Decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril e 97º, nº 1 e 123º, nº 1 do Código de Processo Tributário; c) A douta sentença recorrida, ao decidir que a contagem do prazo para deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de processo Tributário, se iniciava com o termo do prazo para levantar as guias para pagamento, violou o disposto nos artigos 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril e 82º do Código de Processo das Contribuições e Impostos; d) A douta sentença recorrida, ao decidir que a contagem do prazo para deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, não se iniciava após o período de vencimento da dívida (Junho de 1993), violou o disposto nos artigos 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril e 82º do Código de Processo das Contribuições e Impostos; e) A douta sentença...
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