Acórdão nº 0669/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo : 1 - A..., Ldª, impugnou judicialmente, em 7/2/94, a liquidação adicional de Contribuição Industrial, relativa ao ano de 1988 e respectivos juros compensatórios.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou improcedente a referida impugnação judicial, absolvendo do pedido a Fazenda Pública.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso, já que julgou intempestiva a petição inicial.

Novamente inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida, ao decidir que o prazo para o exercício dos meios de defesa do recorrente relativamente à liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, era regulado pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, violou o disposto no artº 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril, que faz a remissão para tal código apenas quanto à respectiva contagem; b) A douta sentença recorrida, ao decidir que a contagem do prazo para deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, era apenas de 30 dias, violou o disposto nos artigos 2º, 7º e 11º do Decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril e 97º, nº 1 e 123º, nº 1 do Código de Processo Tributário; c) A douta sentença recorrida, ao decidir que a contagem do prazo para deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de processo Tributário, se iniciava com o termo do prazo para levantar as guias para pagamento, violou o disposto nos artigos 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril e 82º do Código de Processo das Contribuições e Impostos; d) A douta sentença recorrida, ao decidir que a contagem do prazo para deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, não se iniciava após o período de vencimento da dívida (Junho de 1993), violou o disposto nos artigos 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril e 82º do Código de Processo das Contribuições e Impostos; e) A douta sentença...

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