Acórdão nº 01789/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A...., com sede em Vila Nova de Gaia, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que negou provimento ao recurso da decisão administrativa que lhe aplicou coima por infracção ao disposto nos artigos 26º nº 1 e 40º nº 1 alínea a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Formula as seguintes conclusões: "1 Ao ter sido invocada, nas alegações de defesa a prescrição da infracção imputada ao arguido, a douta sentença ao omitir pronunciar-se sobre esta questão, cometeu nulidade (alínea c), do nº l do art. 379º do C.P.P.).

2 Porque decorreram mais de 5 anos sobre a prática do facto, objecto da contra-ordenação, prescreveu a infracção ajuizada, nos termos do nº l do art. 33º do RGIT".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Mmº. Juiz proferiu despacho no qual não reconheceu ter incorrido na invocada nulidade.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que, não havendo nulidade por omissão de pronúncia, há, todavia, erro de julgamento, porquanto o procedimento judicial está prescrito, questão que, devendo ter sido apreciada por dever de ofício, o não foi.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. Vem fixada a factualidade seguinte: "1º A arguida em 21 de Outubro de 1996 enviou ao SAIVA as declarações periódicas relativas ao mês de Agosto de 1996, sem o correspondente meio de pagamento do imposto, no valor de 3.000.862$00.

  1. Com base nos factos referidos em 1º o técnico de administração tributária principal por Delegação do Director de Finanças do Porto condenou a arguida pela contra-ordenação prevista e punida pelas disposições combinadas dos arts. 26º, nº 1 e 40º, nº 1 al. a) do CIVA e art. 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA na coima de 661.000$00, com os fundamentos constantes da decisão de fls. 11.

  2. Em 31 de Julho de 1997 a arguida apresentou termo de adesão ao regime de regularização de dividas estabelecido no DL nº 124/96, de 10.08, o que foi deferido permitindo-se-lhe o pagamento prestacional das dividas tributárias".

*** 3.1. A recorrente não faz nenhuma crítica substancial ao que foi determinado na sentença sob recurso. Nada diz contra o modo como foram decididas as questões atinentes à sua actuação contra-ordenacional, respectivo enquadramento legal, e punição.

Tudo o que nas suas alegações e conclusões suscita perante este Tribunal respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Fá-lo, porém, sob duas perspectivas...

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