Acórdão nº 0163/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução12 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1ª Secção, que, julgando procedente por provada a excepção dilatória de erro na forma de processo absolveu da instância de acção para o reconhecimento de direito o Director Geral dos Registos e Notariado, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Autora A...SA, nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1ª - Os emolumentos em causa violam frontalmente o Direito Comunitário, designadamente, a Directiva 69/335/CEE.

  1. - Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário; 3ª - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário, no entanto, o regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário; 4ª - O TJCE tem considerado que, para as acções destinadas a obter a restituição de uma quantia indevidamente cobrada pelo Estado em violação do direito comunitário, são razoáveis e poderão ser aceites prazos da ordem dos três e cinco anos.

  2. - O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço, caso se entenda que a violação do Direito Comunitário origina uma mera anulabilidade; 6ª - O ordenamento jurídico português já dispõe de um meio processual capaz de assegurar o respeito pelo princípio da efectividade do Direito Comunitário: a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, regulada no art. 165º.do CPT.

  3. - O emprego desta acção justifica-se plenamente em face do preceituado na referida norma, que dispõe que as acções " podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos (... ) não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa ".

  4. - A tutela judicial efectiva - direito constitucional consagrado nos arts. 20º e 268º, n.º 4, da Constituição da República - determina o direito da recorrente a obter a restituição da quantia que foi cobrada em violação...

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