Acórdão nº 0163/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1ª Secção, que, julgando procedente por provada a excepção dilatória de erro na forma de processo absolveu da instância de acção para o reconhecimento de direito o Director Geral dos Registos e Notariado, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Autora A...SA, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1ª - Os emolumentos em causa violam frontalmente o Direito Comunitário, designadamente, a Directiva 69/335/CEE.
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- Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário; 3ª - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário, no entanto, o regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário; 4ª - O TJCE tem considerado que, para as acções destinadas a obter a restituição de uma quantia indevidamente cobrada pelo Estado em violação do direito comunitário, são razoáveis e poderão ser aceites prazos da ordem dos três e cinco anos.
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- O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço, caso se entenda que a violação do Direito Comunitário origina uma mera anulabilidade; 6ª - O ordenamento jurídico português já dispõe de um meio processual capaz de assegurar o respeito pelo princípio da efectividade do Direito Comunitário: a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, regulada no art. 165º.do CPT.
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- O emprego desta acção justifica-se plenamente em face do preceituado na referida norma, que dispõe que as acções " podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos (... ) não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa ".
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- A tutela judicial efectiva - direito constitucional consagrado nos arts. 20º e 268º, n.º 4, da Constituição da República - determina o direito da recorrente a obter a restituição da quantia que foi cobrada em violação...
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