Acórdão nº 01919/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A...., inconformada com a sentença, a fls. 88, do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Aveiro, que lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de emolumentos de registo predial, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do quadro conclusivo que, em síntese se enuncia: 1 - A liquidação impugnada, feita ao abrigo do artº 2º nº 2 da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, calculada pelo registo de constituição da propriedade horizontal é nula, porque, 2 - Violam a directiva nº 69/335/CEE, e 3 - Tendo os elementos liquidados natureza de impostos, estão feridos de inconstitucionalidade orgânica e formal e são manifestamente exagerados e desproporcionais em relação ao serviço prestado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do MºPº junto deste S.T.A., foi de parecer que em várias das conclusões do recurso vem afirmado que os emolumentos liquidados são exagerados e desproporcionados em relação ao serviço prestado; e porque a sentença recorrida não estabeleceu que os ditos elementos eram exagerados e desproporcionados o recurso versa matéria de facto, o que, determina a incompetência deste S.T.A. para o apreciar.

A este propósito, contrapôs a recorrente que o tribunal "a quo" considerou e julgou a questão da proporcionalidade da "taxa", vindo a concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.

Corridos os vistos, cumpre decidir, começando por conhecer da questão suscitada pelo MºPº.

Efectivamente, nas conclusões 14ª, 20ª, 22ª, 24ª e 25ª afirma a recorrente, em síntese, que os emolumentos que lhe foram cobrados, enquanto custo da actividade administrativa, são total e intoleravelmente desproporcionados.

Assim e independentemente da questão de saber se os custos da actividade administrativa devem ou não ser demonstrados, afigura-se-nos que o que a recorrente alega nas ditas conclusões não é mais do que a violação do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, suscitando, assim, uma questão de direito.

Donde se conclui que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito e, por isso, é este S.T.A. competente para o apreciar.

Nos termos dos artºs 213º nº 6 e 726º do C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.

A sentença recorrida considerou não aplicável ao caso dos autos a Directiva 69/335/CEE pois que apenas logra "aplicação quando estejam em causa reuniões de capital das...

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