Acórdão nº 01034/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com base em inconstitucionalidade e em ilegalidades várias, A..., com sede na Rua ..., ..., ..., Lisboa, deduziu impugnação judicial contra os actos de liquidação de emolumentos notariais e registrais operada pela conta nº 53 do Quarto Cartório Notarial de Lisboa e da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3ª Secção.

    Por despacho de fl. 70, o 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidisse um pedido de decisão a título prejudicial.

    Não se conformando com este despacho, dele recorreu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 83 e seguintes, nas quais sustenta que a suspensão da instância não é necessária.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber qual o regime deste recurso, pois o despacho do Mº Juiz a quo não vincula este STA.

  2. Fundamentos O despacho recorrido é o de fl. 70, com o seguinte teor: "Tendo sido formulado ao TJCE pedido de decisão prejudicial relacionado com a questão da caducidade do direito de impugnação na impugnação nº 152/2001 e discutindo-se essa questão também nestes autos, ao abrigo do disposto no artº 279º do CPC, suspendo a instância até à prolacção daquela decisão prejudicial. Notifique (remetendo cópia do referido pedido)".

    Trata-se de um despacho interlocutório, pois ainda não foi proferida sentença sobre o mérito da causa.

    O despacho recorrido tem a data de 29.1.2002, numa altura em que já estava em vigor o Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois a impugnação judicial foi apresentada em 8.6.2001.

    Nos termos do artº 285º, nº 1, do CPPT, os despachos do juiz no processo judicial tributário podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.

    Isto é, há um regime de recursos da sentença final (artº 282º do CPPT) e...

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