Acórdão nº 0422/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE HALTEROFILISMO recorre contenciosamente do despacho do MINISTRO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO nº 425/2002, publicado no D.R., 2ª série, nº 6, de 8.1.02, pelo qual foi determinado o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva à mesma Federação.

Segundo o relato feito na petição de recurso, a decisão em causa foi tomada porque tinham sido detectadas ilegalidades graves no âmbito do inquérito e auditoria levada a cabo no seio da Federação, mas verdade é que essas ilegalidades não existem. A auditoria não tem qualquer credibilidade, as suas conclusões são meras aberrações, não há qualquer cofre oculto nem 7.298 contos sem despesas, e a queixa crime contra o presidente da direcção foi arquivado. Acresce ainda que o parecer do Comité Olímpico era de suspender o estatuto, e não de o cancelar, e o Conselho Superior do Desporto não quis conhecer qualquer opinião ou documentação da Federação, mas "banalizar o seu parecer pelo IND". Juntou documentos.

Respondeu ao recurso o Secretário de Estado da Juventude e Desportos, começando por justificar a sua intervenção pelo facto de na actual estrutura governamental não existir o cargo de Ministro da Juventude e do Desporto, estando-lhe agora atribuídos os poderes que integravam a competência do autor do acto. Disse depois ser o recurso extemporâneo e como tal devia ser rejeitado, porquanto o despacho recorrido foi publicado, nos termos legais, no dia 8.1.02 e a petição foi apresentada em 11.3.02, logo fora do prazo de 2 meses de que o recorrente dispunha para o efeito. Por impugnação, respondeu que o acto é válido, pois a federação cometeu ilegalidades graves no que concerne à prestação das suas contas: provou-se no inquérito que as contas de 1995 e 1996 não foram apresentadas correctamente, não indicando as receitas de uma sala de musculação que explorava e contabilizando no seu activo imobilizado automóveis que não lhe pertenciam e cujos encargos eram pagos por terceiros. Provou-se também que na apresentação de propostas visando a celebração de contratos-programa para os anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 não referiu que explorava uma sala de musculação, ocultando receitas que retirava da respectiva exploração; que ao assim proceder ocultou uma fonte de financiamento próprias de pelo menos 1.484.303$00 em 1995, 6.921.634$00 em 1996 e 10.803.576$00 em 1997. Além disso, não aplicou tais receitas no desenvolvimento da modalidade. Finalmente, demonstraram-se irregularidades contabilísticas, a saber: falta de documentos comprovativos de despesa no montante de 7.298 contos (ano de 1994), erro de 1.838 contos (1997) e despesas em senhas de gasolina de difícil justificação, no valor de 6.995 contos, durante os anos de 1995 a 1998. As contas estão, por conseguinte, falseadas, impedindo que a recorrente continue a manter o estatuto de utilidade pública desportiva e a imagem de credibilidade que lhe anda associada (D-L nº 144/93). O acto recorrido é conforme à lei, devendo ser mantido.

Ouvida sobre a questão prévia da extemporaneidade, a recorrente veio dizer que o recorrido não tem razão, porquanto a al. c) do art. 279º do C. Civil tem de ser conjugada com a al. b), pelo que o dia da publicação do acto não conta. O prazo para o recurso iniciou-se no dia 9.1.02, e não em 8.1.02, pelo que só findaria a 9 de Março.

Feita diligência nesse sentido, obteve-se o esclarecimento de que o acto recorrido não foi objecto de notificação à recorrente, mas apenas de publicação em D.R. - face o que o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser tempestivo. A publicação não dispensa a notificação, sendo certo que era sobre a entidade recorrida que impendia o ónus de demonstrar que a recorrente foi notificada.

Por despacho de fls. 51 verso, foi relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de extemporaneidade.

Na suas alegações, a recorrente terminou...

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