Acórdão nº 0283/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 26 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., LDA, com sede na Quinta de ..., Armazém ... -Camarate, interpôs para o TT de 1ª Instância de Lisboa, ao abrigo do artigo 80° do RGIT, recurso da decisão condenatória na coima de € 538,88, por infracção ao CIRC, proferida, em 06.VI.2002, pela Directora de Finanças Adjunta da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa.
Notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial, requereu "a revogação de tal notificação, por, em resumo, entender que o DL n.º 28/98, de 11/02, apenas prevê o pagamento de tal taxa, nos processos de contra-ordenação, nos recursos das decisões do Tribunal Tributário competente." O Mmo Juiz de Direito do 5° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa indeferiu tal requerimento.
Inconformada, interpôs tal sociedade recurso deste despacho para este STA, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões:
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O art.º 16° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) preceitua que os processos em que é devida taxa de justiça são os referidos no artigo anterior.
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Ora, o art.º 15° refere expressamente que a taxa de justiça é paga nos seguintes processos: " a) Nas impugnações; b) Na oposição à execução; c) Nos embargos de terceiro; d) No concurso de credores; e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo; f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do art.º 10°." c ) Parece, pois, inquestionável que o recurso sub judice não se enquadra nos casos das alíneas a) a e) do art.º 15°.
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Mas também não se enquadra nos casos a que se refere o n.º 1 do art.º 10° do RCPT, pois, referindo-se o n.º 1 a recursos judiciais, o n.º 2 do mesmo preceito vem precisar que o disposto no n.º 1 é aplicável aos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância nos processos a que se refere o n.º 2 do art.º 1°, nos quais se encontram os processos de contra-ordenação.
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Assim, é óbvio que o RCPT apenas prevê o pagamento de taxa de justiça inicial nos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, nos processos de contra-ordenação, pelo que o Mmo Juiz fez errada interpretação e aplicação das normas referidas do RCPT, pelo que a decisão recorrida é ilegal.
I) A interpretação efectuada pelo Mmo Juiz conduz à ilegalidade da alínea f) do art.º 15°, por violação do n.º 2 do art.º 93° da Lei Quadro das Contra-Ordenações, lei de valor reforçado.
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A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 1°, 10°...
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