Acórdão nº 0283/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., LDA, com sede na Quinta de ..., Armazém ... -Camarate, interpôs para o TT de 1ª Instância de Lisboa, ao abrigo do artigo 80° do RGIT, recurso da decisão condenatória na coima de € 538,88, por infracção ao CIRC, proferida, em 06.VI.2002, pela Directora de Finanças Adjunta da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa.

Notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial, requereu "a revogação de tal notificação, por, em resumo, entender que o DL n.º 28/98, de 11/02, apenas prevê o pagamento de tal taxa, nos processos de contra-ordenação, nos recursos das decisões do Tribunal Tributário competente." O Mmo Juiz de Direito do 5° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa indeferiu tal requerimento.

Inconformada, interpôs tal sociedade recurso deste despacho para este STA, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões:

  1. O art.º 16° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) preceitua que os processos em que é devida taxa de justiça são os referidos no artigo anterior.

  2. Ora, o art.º 15° refere expressamente que a taxa de justiça é paga nos seguintes processos: " a) Nas impugnações; b) Na oposição à execução; c) Nos embargos de terceiro; d) No concurso de credores; e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo; f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do art.º 10°." c ) Parece, pois, inquestionável que o recurso sub judice não se enquadra nos casos das alíneas a) a e) do art.º 15°.

  3. Mas também não se enquadra nos casos a que se refere o n.º 1 do art.º 10° do RCPT, pois, referindo-se o n.º 1 a recursos judiciais, o n.º 2 do mesmo preceito vem precisar que o disposto no n.º 1 é aplicável aos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância nos processos a que se refere o n.º 2 do art.º 1°, nos quais se encontram os processos de contra-ordenação.

  4. Assim, é óbvio que o RCPT apenas prevê o pagamento de taxa de justiça inicial nos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, nos processos de contra-ordenação, pelo que o Mmo Juiz fez errada interpretação e aplicação das normas referidas do RCPT, pelo que a decisão recorrida é ilegal.

    I) A interpretação efectuada pelo Mmo Juiz conduz à ilegalidade da alínea f) do art.º 15°, por violação do n.º 2 do art.º 93° da Lei Quadro das Contra-Ordenações, lei de valor reforçado.

  5. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 1°, 10°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT