Acórdão nº 29726A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem requerer a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no recurso 29726, que anulou a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público ( CSMP ), de 16.4.91, que lhe havia imposto a sanção disciplinar de aposentação compulsiva A autoridade recorrida, apesar de devidamente notificada para se pronunciar ( art.º 8 do DL 256-A/77, de 7.6 ), nada disse.

A Magistrada do Ministério Público, em fundamentado e muito bem elaborado parecer, pronunciou-se pela extinção do direito da requerente à execução, por caducidade, por não ter observado os prazos previstos nos art.ºs 96º da LPTA e 5 e 6 do DL 256-A/77, de 17.6.

Factos relevantes que importa fixar:

  1. Por acórdão do Pleno deste STA, de 3.5.94, transitado em julgado, foi anulada a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 16.4.91, que aplicou à requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

  2. Na sequência dessa decisão o CSMP, em nova deliberação ( de 6.7.94 ), impôs-lhe a pena disciplinar de 15 meses de inactividade.

  3. Por requerimento de 23.5.01, a requerente pediu à autoridade requerida a execução integral do acórdão anulatório.

  4. Tal pedido foi indeferido por deliberação do CSMP de 25.2.02, por caducidade.

III Direito Em matéria de execução de julgados de decisões dos tribunais administrativos formou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial pacífica Acórdãos STA de 12.12.01, no RP 26025-A, de 12.4.00, no R 26025 e de 20.1.00, no R 29923- A.

que pode resumir-se nos seguintes pontos, que correspondem, no essencial, ao sumário do acórdão do Pleno de 12.12.01, emitido no recurso 26026-A: (i) a Administração, nos termos do art.º 5, n.º 1, do DL 256-A/77, deve dar execução espontânea à decisão que anulou o acto recorrido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado; (ii) na sua falta deve o interessado, nos termos do art.º 96, n.º 1, da LPTA, e no prazo de 3 anos, requerer à Administração a execução do julgado; (iii) face a esse pedido, por força do preceituado no art.º 6, n.º 1, do DL 256-A/77, a Administração dispõe de 60 dias para proceder à execução integral; (iv) se a Administração não cumpre nem invoca causa legítima de inexecução, o interessado tem, de acordo com a alínea b) do n.° 2 do art.º 96 da LPTA, o prazo de um ano, que se inicia no termo daqueles 60 dias, para requerer em juízo a...

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