Acórdão nº 29726A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, vem requerer a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no recurso 29726, que anulou a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público ( CSMP ), de 16.4.91, que lhe havia imposto a sanção disciplinar de aposentação compulsiva A autoridade recorrida, apesar de devidamente notificada para se pronunciar ( art.º 8 do DL 256-A/77, de 7.6 ), nada disse.
A Magistrada do Ministério Público, em fundamentado e muito bem elaborado parecer, pronunciou-se pela extinção do direito da requerente à execução, por caducidade, por não ter observado os prazos previstos nos art.ºs 96º da LPTA e 5 e 6 do DL 256-A/77, de 17.6.
Factos relevantes que importa fixar:
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Por acórdão do Pleno deste STA, de 3.5.94, transitado em julgado, foi anulada a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 16.4.91, que aplicou à requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
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Na sequência dessa decisão o CSMP, em nova deliberação ( de 6.7.94 ), impôs-lhe a pena disciplinar de 15 meses de inactividade.
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Por requerimento de 23.5.01, a requerente pediu à autoridade requerida a execução integral do acórdão anulatório.
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Tal pedido foi indeferido por deliberação do CSMP de 25.2.02, por caducidade.
III Direito Em matéria de execução de julgados de decisões dos tribunais administrativos formou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial pacífica Acórdãos STA de 12.12.01, no RP 26025-A, de 12.4.00, no R 26025 e de 20.1.00, no R 29923- A.
que pode resumir-se nos seguintes pontos, que correspondem, no essencial, ao sumário do acórdão do Pleno de 12.12.01, emitido no recurso 26026-A: (i) a Administração, nos termos do art.º 5, n.º 1, do DL 256-A/77, deve dar execução espontânea à decisão que anulou o acto recorrido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado; (ii) na sua falta deve o interessado, nos termos do art.º 96, n.º 1, da LPTA, e no prazo de 3 anos, requerer à Administração a execução do julgado; (iii) face a esse pedido, por força do preceituado no art.º 6, n.º 1, do DL 256-A/77, a Administração dispõe de 60 dias para proceder à execução integral; (iv) se a Administração não cumpre nem invoca causa legítima de inexecução, o interessado tem, de acordo com a alínea b) do n.° 2 do art.º 96 da LPTA, o prazo de um ano, que se inicia no termo daqueles 60 dias, para requerer em juízo a...
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