Acórdão nº 042141 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... LDA., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este STA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, proferida em 21-09-95, que negou provimento ao presente recurso contencioso de anulação, que a recorrente interpôs do despacho do Subdirector Geral de Transportes Terrestres, de 23 de Fevereiro de 1994, publicado no DR III Série, de 13 de Maio de 1994, despacho esse exarado ao abrigo do Despacho DG nº31/93, de 26 de Novembro publicado no DR II Série, nº290, de 14.12.93 e pelo qual foi " Outorgada, pelo prazo de 10 anos, a carreira de serviço público a seguir indicada: "REGULAR DE PASSAGEIROS ENTRE FIGUEIRA DO MATO E LEVER", requerida pela Empresa ...,Lda., com sede em Olival, Vila Nova de Gaia, ora recorrida particular.

Admitido o recurso, veio o Mmo. Juiz a quo recusar as alegações de recurso apresentadas pela recorrida particular, por despacho de 25-01-96, por as julgar extemporâneas.(cf. fls.322) A recorrida particular, ...

, Lda., interpôs recurso desse despacho para este STA, o qual foi admitido por despacho de 06-02-96 (cf. fls.326). Não houve contra-alegações neste recurso.

A recorrida particular contra-alegou no recurso interposto pela recorrente contenciosa.

O Digno Magistrado do MP emitiu parecer, tendo-se pronunciado pelo não provimento de ambos os recursos.

Foram colhidos os vistos legais.

O processo veio a ser redistribuído à 2ª Subsecção e à ora relatora, em 08-10-02. Foram colhidos novos vistos, atento a nova formação de juizes.

Cabe decidir.

*II- QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRIDA PARTICULAR DO DESPACHO DE 25.01.96 QUE LHE RECUSOU AS CONTRA-ALEGAÇÕES: Há que começar pela apreciação do recurso do despacho de 25-01-96, que não admitiu as contra-alegações apresentadas pela recorrida particular, no recurso interposto pela recorrente contenciosa A .., Lda, da sentença proferida nos autos, por gozar de precedência lógica, já que a sua procedência implicará a baixa do processo ao Tribunal " a quo", a fim de serem juntas as alegações recusadas e subsequente tramitação processual, designadamente o cumprimento do artº744º do CPC, só após o que os autos deverão subir a este STA, para conhecer do recurso da sentença.

A recorrida particular, recorrente neste recurso, termina as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O artº106º da LPTA nada dispõe sobre situações de litisconsórcio activo ou passivo, pelo que é omissa no seu dispositivo a situação de pluralidade de recorridos.

  1. Terá, portanto, que verificar-se se está legalmente regulada essa situação, sem o que estaremos perante uma lacuna de regulamentação, a preencher nos termos do artº10º do Cód. Civil por analogia.

  2. Existe norma aplicável, que é, através das sucessivas remissões do artº102º da LPTA e do artº749º do CPC, o nº2 do artº705º do CPC, o qual determina que, se houver mais de um recorrente, ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for determinada pelo juiz.

  3. Embora seja omisso, quanto à ordem de apresentação das alegações, o d. Despacho de admissão do recurso da d. Sentença, não pode deixar de aplicar-se, por manifesta analogia, a ordem disposta na lei para a contestação no processo do recurso contencioso de anulação ( artº43º, 45º e 49º da LPTA) e para as respectivas alegações, perante o STA ( artº67º do RSTA), ou seja, a de que corre o prazo, em primeiro lugar, para a Autoridade recorrida e, em segundo lugar, para o Recorrido particular.

  4. Assim, as alegações da ora Recorrente deram entrada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto antes do fim do prazo respectivo, pelo que foram tempestivamente apresentadas.

  5. O d. Despacho recorrido contrário ao entendimento corrente da lei e à prática constante dos Tribunais Administrativos, que são os mais favoráveis a um pleno respeito pelo princípio do contraditório, que rege também o nosso processo administrativo.

  6. O d. Despacho ora sob recurso, violou as disposições entre si conjugadas, dos artº 102º e 106º da LPTA e dos artº749º e 705º, nº2 do CPC, bem como o entendimento corrente e firme, decorrente da aplicação analógica dos artº43º, 45º e 49º da LPTA e do artº67º do RSTA, no sentido de que a ordem de apresentação das alegações, em prazos distintos e sucessivos, é, em primeiro lugar, a Autoridade recorrida e, depois, o Recorrido particular.

  7. Por isso, deve o d. Despacho recorrido ser revogado, admitindo-se a permanência nos autos das alegações da ora Recorrente, que neles ocupa a posição de recorrida particular.

    *O Digno Magistrado do MP emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso, concordando com o despacho recorrido, quando considera que o prazo para apresentação das alegações do recorrente e do recorrido é único, não tendo aqui aplicabilidade o disposto no artº705º do CPC, como pretende a recorrente, já que este preceito legal respeita ao recurso de apelação e os recursos jurisdicionais em contencioso administrativo seguem a forma do agravo ( artº102º, da LPTA), como, diz, tem sido decidido pela jurisprudência deste STA.( Acs. 24-01-89, Ap. DR de 14.11.94, 602 e de 12-10-93, Ap. DR de 15-10-96, rec.5097).

    *Com interesse para a decisão deste recurso, resulta dos autos o seguinte: a) A recorrente foi notificada por carta registada de 25.09.95, da sentença proferida nos autos (cf. fls. 247 verso ).

    b) A recorrente interpôs recurso, para este STA, da referida sentença, por requerimento entrado no STA em 11-10-95(cf. fls. 248).

    c) Tal recurso foi admitido, "a ser processado como os de agravo ( artº102º da LPTA), a subir de imediato (cf. artº734º, nº1, al. a) do CPC), nos próprios autos ( artº736º do CPC), tendo efeito suspensivo da decisão ( art.º 105º, nº1 da LPTA)", por despacho do Mmo. Juiz " a quo", proferido em13.10.95 (cf. fls.249).

    d) A recorrente e os recorridos foram notificados do despacho referido em c), por cartas registadas de 16.10.95 (cf. fls. 249 verso).

    e) As alegações de recurso da recorrente deram entrada no TAC em 16-11-95 (cf. fls.250).

    f) As alegações de recurso da recorrida particular deram entrada no TAC do Porto em 23-01-96 (cf. último § fls. 329).

    *O despacho recorrido é do seguinte teor: « Como decorre do artº102º da LPTA, os recursos ordinários das decisões judiciais, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações e são processados como os recursos de agravo.

    Vê-se, assim, que o legislador estabeleceu um regime unificado a observar quanto aos recursos ordinários.

    O modelo a seguir é o fixado para os recursos de agravo no CPC, sem prejuízo do especialmente disposto no ETAF e na LPTA.

    No que concerne às alegações ter-se-á de observar o preceituado no artº106º da LPTA.

    Em face do teor normativo acabado de citar, temos para nós que o prazo para os recorridos ( quando exista mais de que um recorrido) apresentarem as suas alegações terá de ser contado do termo do prazo do recorrente.

    Ou seja, na situação dos autos, o prazo para apresentação das alegações por parte da recorrida particular não se contará do termo do prazo fixado para a autoridade recorrida.

    Ao nível das recorridas existirá assim único prazo.

    Não se aplica, por isso, a regra fixada no artº705º do CPC, já que esta é privativa dos recursos de apelação, sendo certo, por outro lado, que por parte do artº102º da LPTA, o modelo a observar ao nível do processamento do recurso jurisdicional é o previsto para o agravo.

    Vide de alguma maneira neste sentido o douto Ac. do Vem. STA de 12.10.93, rec. n.º 26.618.

    As alegações em causa foram, assim, apresentadas fora de prazo, razão pela qual se recusa a sua junção aos autos (cf. art.º 166º, nº2 do CPC).

    Notifique.» Vejamos: Nos termos do artº102º da LPTA, « os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no ETAF e no presente diploma».

    Ora, a LPTA prevê especialmente o prazo para apresentação das alegações em recurso jurisdicional no seu artº106º, prazo que era então de 20 dias ( e passou a ser de 30 dias, após a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo artº6º do DL 329-A/95, na redacção dada pelo DL 180/96, que aqui não são aplicáveis), «a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão e para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes.» Assim, no que respeita ao prazo de alegações em recurso jurisdicional e à sua contagem, estando especialmente previsto na LPTA, não se aplicam as regras do recurso de agravo.

    De resto, também face ao artº743, nº2 do CPC, na redacção então em vigor, que era a anterior à dada pelo citado DL 329-A/95, o prazo das alegações do recorrido, em recurso de agravo, se contava do termo do prazo fixado para o agravante. Portanto, o regime era igual, o prazo é que era diferente.

    Pretende, porém, a recorrente que havendo dois recorridos, como é o caso, os prazos para apresentarem as respectivas alegações são sucessivos e não simultâneos, como decidiu o Mmo. Juiz a quo, para o que invoca a seu favor o artº705º, nº2 do CPC.

    Dispunha, à data, o citado nº2 do artº705º do CPC, que respeita ao prazo das alegações no recurso de apelação, que « Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem determinada pelo juiz».

    Segundo o Mmo. Juiz a quo, no que concordam a A... , Lda, recorrida neste recurso e também o MP, o citado preceito legal não tem aqui aplicação, porque o mesmo respeita ao recurso de apelação e os recursos jurisdicionais em contencioso administrativo são processados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT