Acórdão nº 026502 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformados com o despacho do M.mo Juiz do TT de 1ª Instância de Aveiro que lhes indeferiu liminarmente as reclamações de créditos que, por apenso, entenderam deduzir nos autos de execução fiscal n.º 160101.6 de 1985, da 1ª Repartição de Ovar, instaurada contra A... e B... , dele interpuseram recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, os reclamantes Caixa Geral de Depósitos e Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Apresentaram tempestivamente as respectivas alegações de recurso jurisdicional e formularam, a final, as pertinentes conclusões, a saber, a Caixa Geral de Depósitos: 1ª - Como resulta da reclamação deduzida pela ora recorrente CGD, os créditos que esta reclamou não excederam quer os montantes garantidos pela inscrição registral hipotecária que serve de suporte aos mesmos, quer e quanto aos juros, o limite temporal de 3 anos, previsto no Art. 693º do Cód. Civil.

  1. - Assim sendo, torna-se evidente existir manifesta contradição entre os fundamentos de facto que suportaram a referida decisão e o conteúdo dispositivo desta, verificando-se assim manifesta oposição com aqueles, razão pela qual, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido pelo indeferimento liminar nos termos em que foi proferido e muito menos, a consequente condenação em custas.

  2. - A douta sentença ora recorrida encontra-se viciada de nulidade, prevista no Art.º 668º, n.º1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do Art.º 334º do Cód. Proc.Tributário.

  3. - Deve, portanto, a mesma ser revogada, quer na parte em que indeferiu liminarmente o crédito da CGD, quer quanto à consequente condenação em custas.

    E o Instituto de Emprego e Formação Profissional, 1ª - A reclamação do crédito do IEFP foi tempestiva.

  4. - O crédito reclamado provém directa e claramente do subsidio atribuído pelo IEFP aos ora executados.

  5. - O crédito do IEFP goza de garantias especiais, nomeadamente de privilégio imobiliário sobre os bens móveis do devedor, tal como se prevê no art.º 7º do Dec-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro.

  6. - Garantias especiais estas, que jurisprudencialmente se tem entendido beneficiarem tais créditos de garantia real.

    Vem também interposto, admitido e instruído recurso jurisdicional do despacho do M.mo Juiz de fls. 70 que, com fundamento no não pagamento da multa liquidada nos termos do art.º 145º do CPC (cfr. despacho de fls. 65)...

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