Acórdão nº 02000/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., inconformada com a sentença do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso contencioso do acto proferido em sede de recurso hierárquico e que lhe indeferiu um pedido de reembolso do I.A., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: a) Na douta sentença recorrida procede-se a uma interpretação incorrecta da norma fiscal, ao considerar como requisito da concessão do benefício do I.A., a utilização nos seis meses anteriores à transferência de residência, de veículo automóvel ligeiro; b) a interpretação da letra da lei levada a cabo, não logra qualquer apoio, no normativo do D.L 471/88, e consubstancia, deste modo uma aplicação analógica dos requisitos de que depende um benefício fiscal - proibição com reconhecida consagração constitucional; c) a interpretação preferida pela sentença recorrida, conduz a evidentes e gritantes situações de injustiça fiscal na aplicação da lei, em violação do princípio da igualdade, perante situações em tudo idênticas, mas com estatuições distintas; d) a interpretação ora pugnada, dispensa a exigência do cumprimento dos requisitos do D.L. 471/88, de 22 de Dezembro, é rigorosamente conforme à letra da lei, não conduz a resultados anti-sistémicos e tem justificação económica bastante; e) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o fundamento da violação da proibição da aplicação analógica das normas tributárias, pelo Despacho objecto de recurso de anulação, de onde resulta a sua nulidade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir, começando por conhecer da alegada nulidade, por omissão de pronúncia.

Nos termos do artº 660º, nº 2 do C.P.Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

A violação desse dever constitui nulidade, nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil.

A recorrente, na petição inicial, depois de se insurgir contra a interpretação do artº 8º da Lei 176-A/99, efectuada pela A.R., na parte em que convocou o D.L. 471/88, afirma: "Aliás são conhecidas as limitações de interpretação e aplicação do normativo fiscal (art. 11º nº 4), o que dificilmente permitirá a aplicação analógica de requisitos que extravasam a letra do...

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