Acórdão nº 01956/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa liquidação de imposto complementar referente aos rendimentos de 1987, pedindo a sua anulação.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada procedente a impugnação e anulada a liquidação.
Não se conformando com tal decisão, recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1) O preceituado no nº5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 49410, de 24/11/69, obstava à aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 45399, de 30/11/63, às importâncias que os servidores do Estado recebessem pelo exercício de funções públicas que excedessem o valor correspondente ao vencimento do director-geral ou equiparado.
2) No caso dos autos, o teor da declaração que constitui fls.4 do processo reflecte claramente a ocorrência de uma situação de acumulação de funções, por parte do impugnante, a qual (embora não colida com o compromisso assumido pelo mesmo no que toca à exclusividade de funções), face às inerentes implicações de natureza remuneratória, é susceptível de ser abrangida pelo disposto no nº5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 49410, impedindo, assim, a aplicação às remunerações em causa do regime estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei nº 45399.
3) Decorre do exposto que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, reconhecendo ao impugnante a possibilidade de beneficiar do regime constante do citado artigo 3º do Decreto-Lei nº 49410, viola os referidos normativos, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
O recorrido pronunciou-se, em contra-alegações, pelo não provimento do recurso.
O Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se aqui o Ministério Público pelo provimento do recurso, manifestando a sua concordância com a interpretação que dá razão à Fazenda Pública.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Vêm provados os seguintes factos: 1. em 1987 o impugnante era professor auxiliar, em situação de dedicação exclusiva, do Instituto Superior Técnico; 2. em 29 JUL 88 apresentou a declaração Mod 1 de Imposto Complementar do seu casal, referente a 1987, tendo declarado como seus rendimentos do trabalho oriundos da função pública 3.705.427$00; 3. essa declaração deu origem a uma liquidação de imposto no montante de 453.545$00, que o impugnante pagou; 4. em 6JAN89 o impugnante...
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