Acórdão nº 01956/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa liquidação de imposto complementar referente aos rendimentos de 1987, pedindo a sua anulação.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada procedente a impugnação e anulada a liquidação.

Não se conformando com tal decisão, recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1) O preceituado no nº5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 49410, de 24/11/69, obstava à aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 45399, de 30/11/63, às importâncias que os servidores do Estado recebessem pelo exercício de funções públicas que excedessem o valor correspondente ao vencimento do director-geral ou equiparado.

2) No caso dos autos, o teor da declaração que constitui fls.4 do processo reflecte claramente a ocorrência de uma situação de acumulação de funções, por parte do impugnante, a qual (embora não colida com o compromisso assumido pelo mesmo no que toca à exclusividade de funções), face às inerentes implicações de natureza remuneratória, é susceptível de ser abrangida pelo disposto no nº5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 49410, impedindo, assim, a aplicação às remunerações em causa do regime estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei nº 45399.

3) Decorre do exposto que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, reconhecendo ao impugnante a possibilidade de beneficiar do regime constante do citado artigo 3º do Decreto-Lei nº 49410, viola os referidos normativos, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.

O recorrido pronunciou-se, em contra-alegações, pelo não provimento do recurso.

O Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se aqui o Ministério Público pelo provimento do recurso, manifestando a sua concordância com a interpretação que dá razão à Fazenda Pública.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Vêm provados os seguintes factos: 1. em 1987 o impugnante era professor auxiliar, em situação de dedicação exclusiva, do Instituto Superior Técnico; 2. em 29 JUL 88 apresentou a declaração Mod 1 de Imposto Complementar do seu casal, referente a 1987, tendo declarado como seus rendimentos do trabalho oriundos da função pública 3.705.427$00; 3. essa declaração deu origem a uma liquidação de imposto no montante de 453.545$00, que o impugnante pagou; 4. em 6JAN89 o impugnante...

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