Acórdão nº 02046/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Vereador da Câmara Municipal de Espinho, com competências delegadas pelo respectivo Presidente, vem recorrer da decisão do TAC do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do seu despacho de 23.1.98 que deferiu um pedido de licenciamento construtivo no processo de obras n.º 146/97.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. O recurso contencioso foi deduzido de um despacho do recorrido, emitido em 23.1.1998, que aprovou um projecto de construção e autorizou a sua licença, mas cujos efeitos de seguida suspendeu, tendo "O decurso do procedimento de aprovação sido apresentado aditamento que veio finalmente a ser aprovado, em 3.11.1999, e cuja licença de construção foi a única a ter execução.

  1. No acórdão de 2000, este Supremo Tribunal constatou, entre outra, a seguinte factualidade (também constatada e confirmada na sentença recorrida): ..F) Em face daquele parecer do IGAT, o Vereador da CM de Espinho, ..., Invocando competência delegada, determinou a suspensão da licença emitida até posterior resolução, por despacho de 3 de Abril de 1998.

    G) Em 22 de Setembro de 1998 a ... apresentou o requerimento 1028/98 e sobre ele a técnica da Divisão de Estudos e Projectos emitiu o Parecer seguinte, em 2 de Novembro de 1998: "Da análise do aditamento constatou tratar-se da eliminação do aproveitamento do vão de telhado apresentando-se assim o projecto de acordo com o artigo 23° do Regulamento do PDM ..." H) Em 3 de Novembro o mesmo Vereador deferiu a pretensão apresentada pelo requerimento 1028/98 nas condições da informação prestada pelo Departamento de Planeamento Urbanístico transcrito na alínea anterior..." 3. Assim, tal despacho foi suspenso, o mesmo sucedendo à licença emitida, e acabando por não produzir quaisquer efeitos, pelo que se quedou como um mero despacho intermédio, nunca se tomando um despacho externo susceptível de afectar os direitos ou interesses legítimos dos particulares em causa e não assumindo, assim, o carácter de acto constitutivo.

  2. Pelo que não se tomou num acto definitivo porque lhe faltou a definitividade material.

  3. Pelas mesmas razões, e por maioria de razão o acto nunca se tornou executório.

  4. Daqui se conclui que o acto recorrido não era recorrível.

  5. E tão pouco se tomou num acto administrativo susceptível de ser impugnado por quem por ele seja lesado na sua esfera jurídica.

  6. Ficamos assim perante a inevitável conclusão de que o despacho em causa não era recorrível, quer no sentido de sobre ele não...

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