Acórdão nº 0563/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., Lda, com os sinais do autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação, nos termos do DL 134/98, de 15 de Maio, do despacho do Presidente do Conselho de Administração da Direcção Geral de Veterinária, de 23 de Maio de 2002, praticado por delegação de poderes, que adjudicou à concorrente ... a aquisição de 605.000 marcas auriculares para identificação de pequenos ruminantes, no âmbito do concurso público n.º 1/2002.

Por sentença de 9.10.2002, o TAC declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

A recorrente interpôs recurso jurisdicional deste despacho, que foi admitido.

Notificada da admissão, a recorrente apresentou as suas alegações.

Pelo despacho de 28.11.2002, o recurso foi julgado deserto, por extemporaneidade na apresentação das alegações.

Inconformada com este despacho, a recorrente deduziu o presente recurso, em cujas alegações concluiu: "I. Ao julgar deserto o recurso por extemporaneidade da entrega das respectivas alegações, a decisão agora impugnada incorre em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do n.º 2 do artigo 690.º do CPC, uma vez que procede a uma errada aplicação do artigo 106.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; II. Efectivamente, as alegações de recurso foram remetidas para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no dia 25 de Novembro de 2002, por correio registado, sendo que o termo do prazo para a sua entrega era o dia 4 de Dezembro de 2002".

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

A EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo, entre o mais: " (...) Embora o despacho recorrido não o aponte expressamente, parece-nos indubitável que a questão que se discute é a de saber se nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito dos processos regulados pelo DL n° 134/98, de 15.05, o prazo para alegar é o prazo de trinta dias estabelecido actualmente pelo art.º 106° da LPTA, ou, é o prazo mais curto de quinze dias previsto no art.º 4.º, n.º 4, alínea a), naquele Decreto-Lei.

(...) Sobre esta matéria já o STA se pronunciou, tendo inicialmente enveredado pela primeira solução - nos acórdãos de 2002.01.09 e de 2002.07.10, respectivamente nos processos n°s 48303 e 982/02 - e, posteriormente, aderido à segunda - nos acórdãos de 2002.09.26 e de 2003.01.08, respectivamente nos processos n°s 1366/02 e 1796/02.

Afigura-se-nos ser esta última posição a que deverá aqui ser seguida, por nos parecer ser essa interpretação a que se mostra mais coerente com as medidas tomadas pelo legislador do DL n° 134/98, de 15.05, no sentido de imprimir maior celeridade aos meios processuais regidos por esse diploma.

(...) Ressalta destes normativos [artigo 3., n.º 2 e artigo 4.º, n.º 4] a intenção de diminuir os prazos destinados, em geral, à intervenção das partes, do julgador e do Ministério Público, pelo que estará em maior consonância com esse espírito o entendimento de que a norma da alínea a) do n° 4 respeita a alegações de recurso contencioso e de recurso jurisdicional.

Tendo-se em conta esta intenção do legislador, perde todo o sentido defender-se que o prazo das alegações de recurso jurisdicional se mantém em trinta dias e que sim o das alegações de recurso contencioso foi reduzido de trinta para quinze, por só ele ter sido contemplado pela alínea a) do n° 4 do art.º 4°. Nenhuma razão válida se vislumbra para que só as alegações de recurso jurisdicional escapem àquele objectivo de encurtamento de prazos.

Por outro lado, não faz igualmente sentido que sendo o prazo de interposição de recurso contencioso tendencialmente superior ao das alegações de recurso jurisdicional - veja-se o do regime geral da LPTA - e que em sede deste regime especial seja inferior em metade.

(...)".

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Com interesse para a decisão do presente recurso dá-se como assente a seguinte matéria de facto: - Pela Direcção Geral de Veterinária foi aberto o concurso público n.º 1/2002, tendo "por objecto a aquisição de 605.000 marcas auriculares para a identificação oficial de pequenos ruminantes" (cfr. 1. do programa do concurso - doc. 1); - As deliberações sobre a admissão dos concorrentes e das respectivas propostas (4.), sobre o modo de apresentação das propostas (5), sobre os documentos que devem acompanhar as propostas (6), o acto público do concurso (7), o prazo de manutenção das propostas (8), valor da caução e prazos e termos da celebração do contrato (10), regem-se pelo disposto no DL 197/99, de 8 de Junho (todos os pontos referentes ao programa do concurso).

    - Por sentença de 9.10.2002 foi declarada a inutilidade superveniente da lide; - A sentença foi notificada às partes por carta registada de 10-10-2002; - Foi interposto recurso em 24.10.2002 e admitido em 25.10.2002; - O despacho de admissão foi notificado às partes por carta registada de 28.10.2002.

    - Em 27.11.2002 deu entrada no TAC um ofício do Tribunal Central Administrativo remetendo as alegações da recorrente que por carta do correio haviam sido indevidamente endereçadas àquele tribunal; - A carta estava datada de 25.11.2002, tendo dado entrada no TCA em 26.11.2002, dirigida ao "Escrivão de direito da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo"; - As alegações foram registadas naquele TCA em 26.11.2002 e no TAC em 27.11.2002; - Em 28.11.2002, o juiz do TAC lavrou o seguinte despacho: "Atenta a data de entrada das alegações em juízo e a data de carimbo aposta nos correios aquando da sua expedição via postal, verifica-se que esta peça processual é extemporânea por ultrapassado o prazo legal para alegações.

    Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 690.º, n.º 3 do CPC, julgo deserto o respectivo recurso"; - É deste despacho que vem interposto o presente recurso.

    2.2.1.

    O despacho sob recurso julgou a deserção do precedente recurso jurisdicional por extemporaneidade das alegações. Como se assinala no parecer da EMMP, embora no despacho recorrido não se aponte expressamente, afigura-se indubitável que ele assentou na aplicação às alegações do recurso jurisdicional do prazo previsto no artigo 4.º do DL n° 134/98, e não do prazo previsto no artigo 106.º da LPTA. E é essa questão vem para ser resolvida no presente recurso jurisdicional.

    Antes, porém, há uma outra sobre a qual é necessário tomar posição.

    Trata-se ela a que respeita à própria admissão do recurso.

    Esclareçamos.

    Como resulta da matéria de facto dada como assente, quer este recurso quer aquele que foi julgado deserto foram deduzidos por requerimentos que não incluíram nem juntaram alegações.

    Ora, para quem entenda que nos recursos jurisdicionais de processos regidos pelo DL n° 134/98 as alegações têm de ser apresentadas juntamente com o requerimento ou estar nele incluídas, nem o presente recurso, nem o recurso do despacho que julgou a inutilidade da lide deveriam ter sido admitidos.

    Se assim for, não haverá que conhecer do presente recurso.

    Recorde-se...

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