Acórdão nº 0320/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... e mulher B..., residentes em Ermesinde, impugnaram judicialmente a liquidação do IRS de 1994.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação procedente.

Inconformado com tal decisão, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Os impugnantes alienaram, por escritura pública de 13/07/94, as quotas 80.000$00 e 80.000$00 que então detinham no capital social da sociedade "C....", pelo preço de 2.000.000$00, ficando parte do preço a ser pago em prestações nos anos seguintes, o que se não veio a verificar em relação a uma parcela: 2- Não obstante isso, os serviços competentes da administração fiscal corrigiram a declaração de rendimentos do ano de 1994 e, em consequência, incluíram mesmo as mais-valias não recebidas em 1994 e procederam à respectiva liquidação: 3- O que aqueles não aceitam, por entenderem que apenas estão sujeitos a tributação, em sede de IRS, as mais-valias efectivamente recebidas.

4- Mas sem razão, já que, de acordo com o preceituado no n° 3 do artigo 10° do CIRS, as mais-valias consideram-se obtidas no momento da prática do acto de cessão da quota.

5- E a M.ª Juíza, ao aderir, na sentença sob recurso, à tese propugnada na petição por aqueles, violou frontalmente aquele normativo, 6- Pelo que, na procedência do recurso, deve a aliás douta sentença ser revogada e substituída por outra em que se julgue a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal não emitiu parecer, atento o disposto no art° 109°, n° 3 da LPTA.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1- Em 18/11/92 foi apresentada uma declaração de início da actividade em nome da firma "C..."; 2- esta sociedade foi constituída por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Ermesinde em 22/07/92, dela fazendo parte os aqui impugnantes e mais 4 sócios; o valor do capital social de 400.000$00 foi realizado em dinheiro, correspondendo a cinco quotas de 80.000$000; 3- por escritura de cessão de quotas e alteração, celebrada em 13/07/94, no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, os ora impugnantes e os outros 3 sócios de "C...." cederam as quotas que detinham no capital social daquela, pelo preço de 2.000.000$00 cada; 3.1- consta dessa escritura...

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