Acórdão nº 0320/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... e mulher B..., residentes em Ermesinde, impugnaram judicialmente a liquidação do IRS de 1994.
O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação procedente.
Inconformado com tal decisão, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Os impugnantes alienaram, por escritura pública de 13/07/94, as quotas 80.000$00 e 80.000$00 que então detinham no capital social da sociedade "C....", pelo preço de 2.000.000$00, ficando parte do preço a ser pago em prestações nos anos seguintes, o que se não veio a verificar em relação a uma parcela: 2- Não obstante isso, os serviços competentes da administração fiscal corrigiram a declaração de rendimentos do ano de 1994 e, em consequência, incluíram mesmo as mais-valias não recebidas em 1994 e procederam à respectiva liquidação: 3- O que aqueles não aceitam, por entenderem que apenas estão sujeitos a tributação, em sede de IRS, as mais-valias efectivamente recebidas.
4- Mas sem razão, já que, de acordo com o preceituado no n° 3 do artigo 10° do CIRS, as mais-valias consideram-se obtidas no momento da prática do acto de cessão da quota.
5- E a M.ª Juíza, ao aderir, na sentença sob recurso, à tese propugnada na petição por aqueles, violou frontalmente aquele normativo, 6- Pelo que, na procedência do recurso, deve a aliás douta sentença ser revogada e substituída por outra em que se julgue a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal não emitiu parecer, atento o disposto no art° 109°, n° 3 da LPTA.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1- Em 18/11/92 foi apresentada uma declaração de início da actividade em nome da firma "C..."; 2- esta sociedade foi constituída por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Ermesinde em 22/07/92, dela fazendo parte os aqui impugnantes e mais 4 sócios; o valor do capital social de 400.000$00 foi realizado em dinheiro, correspondendo a cinco quotas de 80.000$000; 3- por escritura de cessão de quotas e alteração, celebrada em 13/07/94, no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, os ora impugnantes e os outros 3 sócios de "C...." cederam as quotas que detinham no capital social daquela, pelo preço de 2.000.000$00 cada; 3.1- consta dessa escritura...
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