Acórdão nº 047983 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A ... Recorre do despacho de 28.5.2001, do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS objecto da Portaria 688/2001, publicada no DR I Série B, de 6/7/2001, que declara a nulidade da Portaria 667/M9/93.

Fundamenta o recurso em falta de fundamentação e erro nos pressupostos ao considerar-se o acto impugnado como execução da anulação proferida em 16.2.98, ou seja o acto anulado como consequente de acto que afinal lhe é posterior.

Interveio o rendeiro do terreno indicado como interessado particular B ...

A entidade recorrida respondeu em resumo que o acto se acha fundamentado e que o efeito da anulação judicial se produz desde o momento da prática do acto anulado pelo que nesta perspectiva o acto anulado era pressuposto do acto agora declarado nulo, não havendo o erro que o recorrente aponta.

O recorrido particular contestou em termos que vão na mesma direcção da entidade recorrida.

Na alegação final o recorrente formula conclusões em que diz: 1. A Portaria impugnada não se encontra fundamentada de facto e de direito, o que constitui vício de forma.

  1. A sujeição do prédio ao regime cinegético teve por fundamento a declaração de inexpropriabilidade do prédio.

  2. A Portaria 667/M9/93, de 14.7, que o despacho recorrido pretende revogar é acto constitutivo de direitos para o recorrente, que só podia ser revogado no prazo de um ano com fundamento em ilegalidade.

  3. A Portaria enferma de erro nos pressupostos uma vez que só a área de 225.200 há do prédio estava onerada com contrato de arrendamento.

  4. Nessa circunstância e se fosse caso disso, apenas haveria lugar a revogação parcial do acto, ficando o couto de caça reduzido naquela área.

  5. A anulação do despacho proferido em 21.12.92 que deu causa à Portaria recorrida não é um acto consequente de qualquer acto administrativo anteriormente anulado.

  6. A Portaria recorrida por erro de interpretação viola o disposto nos artigos 124.º al. a) e c); 133.º n.º 2 al. i); 138.º; 139.º e 140.º do CPTA; 21.º da Lei 30/88, de 27/8; 28.º da LPTA; 18.º n.º 2 da LOSTA e 51.º do RSTA.

A entidade recorrida contar alegou sustentando o acto, tal como o recorrido particular.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera que o recurso não merece provimento por o acto indicar as razões pelas quais declara a nulidade da Portaria 667/M9/93, de 14/7 e assenta em pressupostos correctos já que o acto anulado é anterior e pressuposto do agora declarado nulo, apesar de a anulação judicial ser posterior, sendo certo que os seus efeitos se...

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