Acórdão nº 047983 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A ... Recorre do despacho de 28.5.2001, do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS objecto da Portaria 688/2001, publicada no DR I Série B, de 6/7/2001, que declara a nulidade da Portaria 667/M9/93.
Fundamenta o recurso em falta de fundamentação e erro nos pressupostos ao considerar-se o acto impugnado como execução da anulação proferida em 16.2.98, ou seja o acto anulado como consequente de acto que afinal lhe é posterior.
Interveio o rendeiro do terreno indicado como interessado particular B ...
A entidade recorrida respondeu em resumo que o acto se acha fundamentado e que o efeito da anulação judicial se produz desde o momento da prática do acto anulado pelo que nesta perspectiva o acto anulado era pressuposto do acto agora declarado nulo, não havendo o erro que o recorrente aponta.
O recorrido particular contestou em termos que vão na mesma direcção da entidade recorrida.
Na alegação final o recorrente formula conclusões em que diz: 1. A Portaria impugnada não se encontra fundamentada de facto e de direito, o que constitui vício de forma.
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A sujeição do prédio ao regime cinegético teve por fundamento a declaração de inexpropriabilidade do prédio.
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A Portaria 667/M9/93, de 14.7, que o despacho recorrido pretende revogar é acto constitutivo de direitos para o recorrente, que só podia ser revogado no prazo de um ano com fundamento em ilegalidade.
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A Portaria enferma de erro nos pressupostos uma vez que só a área de 225.200 há do prédio estava onerada com contrato de arrendamento.
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Nessa circunstância e se fosse caso disso, apenas haveria lugar a revogação parcial do acto, ficando o couto de caça reduzido naquela área.
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A anulação do despacho proferido em 21.12.92 que deu causa à Portaria recorrida não é um acto consequente de qualquer acto administrativo anteriormente anulado.
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A Portaria recorrida por erro de interpretação viola o disposto nos artigos 124.º al. a) e c); 133.º n.º 2 al. i); 138.º; 139.º e 140.º do CPTA; 21.º da Lei 30/88, de 27/8; 28.º da LPTA; 18.º n.º 2 da LOSTA e 51.º do RSTA.
A entidade recorrida contar alegou sustentando o acto, tal como o recorrido particular.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que o recurso não merece provimento por o acto indicar as razões pelas quais declara a nulidade da Portaria 667/M9/93, de 14/7 e assenta em pressupostos correctos já que o acto anulado é anterior e pressuposto do agora declarado nulo, apesar de a anulação judicial ser posterior, sendo certo que os seus efeitos se...
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