Acórdão nº 0290/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 10.1.02, do Secretário de Estado da Justiça que indeferiu o requerimento para atribuição ao recorrente de uma indemnização ao abrigo do DL 23/91, de 30.10.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª) O autor do acto recorrido, o Senhor Secretário de Estado da Justiça, limitou-se a acolher o Parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, que usou como fundamentação da decisão de indeferir a pretensão do recorrente.

  1. ) Ao requerente assiste, por consequência, o direito de solicitar a anulação daquele acto, no condicionalismo previsto nos arts 135º, e 136, nº 2 do Cód. do Procedimento Administrativo.

  2. ) A decisão recorrida padece de vício material por violação dos princípios da Legalidade e da Justiça, por má interpretação e aplicação da Lei.

  3. ) Porquanto não valorizou devidamente como fonte de indemnização, as consequências negativas para o seu nível de vida, de carácter notório, que a incapacidade parcial permanente de 47% de que o recorrente ficou a padecer, forçosamente origina.

  4. ) O acto recorrido sofre ainda de um vício na relação fim-conteúdo, originando, quer por um erro de facto na avaliação da situação do recorrente, quer de direito na qualificação jurídica de tal situação.

  5. ) Em consequência dos vícios anteriores, a autoridade recorrida produziu um acto que padece ainda do vício formal de falta de fundamentação devido às contradições e insuficiência da motivação, que estão apenas contidas no Parecer já mencionado e são puramente conclusivas e especulativas.

  6. ) O acto em crise, deveria, por conseguinte, ter atribuído ao recorrente a indemnização peticionada, no valor máximo permitido de 6.000.000$00 (€ 299227, 87).

  7. ) Violados foram, por conseguinte, os arts 3º, 6º e 125, nº 2 do Cód. Procedimento Administrativo.

  8. ) Deve, portanto, na procedência do presente recurso, ser decretada a anulabilidade do despacho recorrido, com a sua consequente revogação, condenando-se a autoridade recorrida a conceder ao recorrente o valor de 6.000.000$00 (euros 299.227,87), como forma de dar satisfação à Lei e actuar com JUSTIÇA.

A entidade recorrida apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: a) A apresentação das alegações sem a formulação das correspondentes conclusões tem como efeito, quando não cumprida tal formalidade, o não conhecimento do recurso - art. 690º, nº 1 e 4 do CPCivil, ex vi, do art. 1º LPTA.

b) A indemnização a vítimas de crimes violentos prevista no Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, apenas é devida desde que preenchidos os requisitos cumulativos fixados no seu artigo 1º.

c) E, no caso do recorrente a incapacidade parcial permanente de que se viu afectada não preenche, sem mais, o requisito da alínea b), do citado artigo 2º, ou seja, "Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável …" do seu nível de vida.

d) Designadamente, porque no seu caso concreto não lhe advieram despesas do ilícito de que foi vítima não lhe determinou a perda do seu posto de trabalho.

e) Com efeito e sendo sócio gerente da empresa em que trabalha apenas ficou provado que, em resultado daquele ilícito passou a "… dar ainda menos assistência à empresa …", sem, todavia, se alegar ou provar a sua dimensão e reflexos a nível de redução da actividade da empresa ou da sua rentabilidade.

f) E atento o princípio da repartição do ónus da prova era ao recorrente que incumbia a alegação e prova desses factos.

g) Não ocorrendo, assim, a apontada violação dos princípios insertos nos artigos 3º e 6º do CPA, nem o disposto no Dec. Lei 423/91, de 30 de Outubro.

A Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, nos termos seguintes: A meu ver, improcedem as Conclusões da alegação do recorrente.

O recorrente não logrou demonstrar que, por efeito da agressão de que foi vítima, tenha suportado abaixamento considerável do seu nível de vida nem tal consequência é facto notório decorrente de incapacidade permanente que lhe foi reconhecida. Antes se trata de facto carecido de prova, recaindo sobre o ora recorrente o ónus da prova pertinente, já que constitutiva do direito à prestação social indemnizatória que se arroga.

Não sendo satisfeito o cumprimento desse ónus, mostra-se conforme à lei o acto recorrido, devendo, no meu parecer, julgar-se improcedente o recurso contencioso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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