Acórdão nº 0128/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA: A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 2-9-96 do SUB-DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que homologara a lista de classificação final relativa a concurso de provimento de lugar de técnico superior de 1ª classe na Sub Região de Saúde de Viana do Castelo.

O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 27-1-00, a ser concedido provimento ao recurso, sendo anulado o acto recorrido.

A autoridade contenciosamente recorrida veio agravar de tal decisão do TAC, vindo o TCA, por acórdão de 4-10-01, a negar provimento ao recurso.

Foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno, invocando-se oposição do decidido com a doutrina do acórdão do Pleno desta Secção de 31-3-98 - rec. 36.830, concluindo-se, no termo das respectivas alegações: a) Existe contradição entre a jurisprudência consagrada no Acórdão recorrido e no Acórdão de 31.03.98, proferido no processo n.º 36830 do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo; b) Entendeu-se no Acórdão fundamento que no CPA, embora este não disponha de norma paralela ao artigo 31º da LPTA, não existe um caso lacunar, uma vez que as razões justificativas de tal regulamentação inexistirem no procedimento administrativo, e coexistirem meios diferentes mas suficientes de protecção do administrado; c) Por sua vez, o Acórdão recorrido sufraga o entendimento que esta lacuna existe no CPA, pelo que defende a aplicação do referido artigo 31º também aos prazos de recurso administrativo; d) O administrado tem o direito de perceber clara e totalmente o acto notificado de modo a tomar uma posição de inércia ou de ataque; e) Este direito é garantido de forma diferente nas formas processuais diferentes, que são o recurso contencioso e o recurso administrativo; f) Determina o artigo 62º do CPA a faculdade do interessado, a todo o tempo, consultar o processo ou quaisquer documentos, assim como obter certidão; g) Também o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 Agosto, consagrava o mesmo direito, estipulando o prazo de três dias para a passagem de certidões; h) Existe, no processo administrativo, maior, rapidez na recolha dos elementos necessários à respectiva instrução, i) O recurso administrativo é recurso de reexame; j) O...

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