Acórdão nº 01886/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I.

Relatório A...

, Lda.

, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs do despacho do VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CASCAIS (E.R), de 7 de Julho de 1999 (A.C.I.), agindo com delegação de poderes do Presidente da Câmara, que ordenou o encerramento com selagem das suas instalações.

Na sua parte útil, podem resumir-se ao seguinte as conclusões da alegação deduzida pela recorrente: 1. O A.C.I. não constitui qualquer acto de execução de acto anterior do Presidente da Câmara, mas sim um acto autónomo (definidor da situação jurídica da recorrente), susceptível de causar lesão aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos de harmonia com o disposto nos artºs 25º nº 1 da LPTA e 268º nº 4 da CRP; 2. Pois que diferenciados são o acto que ordenou o despejo das instalações e o acto que ordena a sua selagem; 3. Imputação ao A.C.I. dos vícios de, falta de fundamentação de facto e de direito e de preterição do dever de audiência, a que se referem os artºs 100º e segs. do CPA.

A E.R., contra-alegando, sustenta a bondade do decidido.

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal louvou-se nos fundamentos da sentença para concluir que a mesma deve ser mantida.

II -FUNDAMENTAÇÃO 1 DE FACTO: Tendo em vista o disposto no nº 6º do artº 716º do CPC, dá-se por reproduzida a Matéria de Facto (M.ª de F.º) registada na sentença recorrida.

2 Do Direito Estava em causa no recurso contencioso, a impugnação de acto da E.R. que ordenou o encerramento do estabelecimento da recorrente com selagem das suas instalações.

O M.º juiz a quo rejeitou o recurso contencioso por entender, e em resumo, que o acto recorrido mais não fez que, "por em prática a determinação contida no primeiro acto, consistindo desse modo o efeito lógico necessário do acto do Presidente", pelo que tal acto, "não assume autonomamente a natureza de acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos".

De opinião contrária é a recorrente, como se viu.

Vejamos pois: A 8 de Abril de 1997 foi o representante legal da ora recorrente notificado de mandado de 27/FEV/97, emitido pelo Presidente da Câmara de Cascais no qual se ordenava que, em cumprimento de despacho seu de 18 do mesmo mês, e com invocação do art.º 165.º do RGEU, se...

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