Acórdão nº 01951/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório A....

-, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal de Círculo do Porto (TAC,) acção contra a DIRECÇÃO GERAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS/NORTE (DRARNA), a AUTORIDADE REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, designando-se actualmente por CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DO NORTE (CRSN), o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (IDICT); a DIRECÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DA QUALIDADE ALIMENTAR (DGFCQA), a DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DE ENTRE DOURO E MINHO (DRAEDM); ; a INSPECÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS(IGAE); a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO; a JUNTA DE FREGUESIA DE PARANHOS (JFP); o GABINETE DE PLANEAMENTO e POLÍTICA AGRO - ALIMENTAR (GPA).

Pediu ao tribunal que: declare caduca a partir de 9 de Janeiro de 1997, a medida cautelar de suspensão da actividade da sua unidade industrial, decretada em 04 de Julho de 1996 e executada em 09 de Julho de 1996; e que condene as rés, solidariamente, a pagar-lhe a indemnização global de 1.009.111.240.$00, acrescida de juros a taxa anual de 7%, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Através da decisão de fls. 459-463, foram julgadas procedentes as excepções dilatórias de personalidade e capacidade judiciária.

Não se conformando a A. com tal decisão, dela recorre para este Supremo Tribunal.

Alegando, formulou a A. as seguintes conclusões: 1. O Réu IDICT ( cfr. art. 1°, n° 1 do Dec. Lei n° 219/93, de 16 de Junho) e a Ré ARSN (cfr. art. 1º, nº1 do Dec. Lei n° 335/93, de 29 de Setembro) têm personalidade jurídica e judiciária; assumindo esta última a defesa do Centro Regional de Saúde Pública do Norte.

  1. As Rés Junta de Freguesia de Paranhos ( cfr. art. 27°, nº 1, al. e) do Dec. Lei n° 100/84, de 29 de Março) e Câmara Municipal do Porto têm personalidade judiciária.

  2. Assim quanto a estes cinco Réus nunca poderia a acção deixar de prosseguir.

  3. Relativamente às demais Rés, se é certo tratarem-se de órgãos ou serviços da pessoa colectiva Estado e, logo, não terem personalidade jurídica ou judiciária, não é menos certo que, como duas dessas Rés não deixaram de sugerir, tudo se resolveria de forma expedita, citando-se o Ministério Público, enquanto representante do Estado, para assumir o seu patrocínio.

  4. Regularizando-se, assim, a instância, quanto ao pressuposto processual em causa, como sempre seria obrigação do tribunal, nos termos do disposto no art. 265°, nº2 e art. 508°, n° 1, al. a), do CPC.

  5. Violou, assim, a decisão recorrida o art. 1º, nº 1 do Dec. Lei nº 219/93, de 16 de Junho, art.1º nº 1 do Dec. Lei 353/93, de 29 de Setembro, o art. 27º, nº1 al. e), bem como o espírito e os arts. 51º a 53º, nº1 e 265, nº2 e 508º, nº 1 al. a), do CPC.

Contra-alegaram, a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE E DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE e o GABINETE DE PLANEAMENTO E POLÍTICA AGRO-ALIMENTAR...

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