Acórdão nº 01951/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório A....
-, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal de Círculo do Porto (TAC,) acção contra a DIRECÇÃO GERAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS/NORTE (DRARNA), a AUTORIDADE REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, designando-se actualmente por CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DO NORTE (CRSN), o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (IDICT); a DIRECÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DA QUALIDADE ALIMENTAR (DGFCQA), a DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DE ENTRE DOURO E MINHO (DRAEDM); ; a INSPECÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS(IGAE); a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO; a JUNTA DE FREGUESIA DE PARANHOS (JFP); o GABINETE DE PLANEAMENTO e POLÍTICA AGRO - ALIMENTAR (GPA).
Pediu ao tribunal que: declare caduca a partir de 9 de Janeiro de 1997, a medida cautelar de suspensão da actividade da sua unidade industrial, decretada em 04 de Julho de 1996 e executada em 09 de Julho de 1996; e que condene as rés, solidariamente, a pagar-lhe a indemnização global de 1.009.111.240.$00, acrescida de juros a taxa anual de 7%, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Através da decisão de fls. 459-463, foram julgadas procedentes as excepções dilatórias de personalidade e capacidade judiciária.
Não se conformando a A. com tal decisão, dela recorre para este Supremo Tribunal.
Alegando, formulou a A. as seguintes conclusões: 1. O Réu IDICT ( cfr. art. 1°, n° 1 do Dec. Lei n° 219/93, de 16 de Junho) e a Ré ARSN (cfr. art. 1º, nº1 do Dec. Lei n° 335/93, de 29 de Setembro) têm personalidade jurídica e judiciária; assumindo esta última a defesa do Centro Regional de Saúde Pública do Norte.
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As Rés Junta de Freguesia de Paranhos ( cfr. art. 27°, nº 1, al. e) do Dec. Lei n° 100/84, de 29 de Março) e Câmara Municipal do Porto têm personalidade judiciária.
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Assim quanto a estes cinco Réus nunca poderia a acção deixar de prosseguir.
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Relativamente às demais Rés, se é certo tratarem-se de órgãos ou serviços da pessoa colectiva Estado e, logo, não terem personalidade jurídica ou judiciária, não é menos certo que, como duas dessas Rés não deixaram de sugerir, tudo se resolveria de forma expedita, citando-se o Ministério Público, enquanto representante do Estado, para assumir o seu patrocínio.
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Regularizando-se, assim, a instância, quanto ao pressuposto processual em causa, como sempre seria obrigação do tribunal, nos termos do disposto no art. 265°, nº2 e art. 508°, n° 1, al. a), do CPC.
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Violou, assim, a decisão recorrida o art. 1º, nº 1 do Dec. Lei nº 219/93, de 16 de Junho, art.1º nº 1 do Dec. Lei 353/93, de 29 de Setembro, o art. 27º, nº1 al. e), bem como o espírito e os arts. 51º a 53º, nº1 e 265, nº2 e 508º, nº 1 al. a), do CPC.
Contra-alegaram, a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE E DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE e o GABINETE DE PLANEAMENTO E POLÍTICA AGRO-ALIMENTAR...
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