Acórdão nº 0554/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: A..., de nacionalidade indiana, recorre contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 21.2.02, que negou provimento ao recurso hierárquico, por si interposto, da deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE) que lhe havia indeferido o pedido de regularização extraordinária da sua situação, efectuado ao abrigo da Lei nº 17/96, de 24.5.

Devidamente citada, a entidade recorrida respondeu, sustentando a legalidade do acto.

Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: "1. O recorrente entrou em Portugal há cerca de 08 anos.

  1. O recorrente, no ano de 1996, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência, processo que viria posteriormente a ser admitido.

  2. Por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária de 15 de Março de 2000, foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente, relativamente à qual o recorrente apresentou recurso hierárquico junto de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, sobre o qual recaiu a decisão ora recorrido. (docs. 1).

  3. O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei nº. 17/96 de 24 de Maio.

  4. O facto é que o requerente já fez prova bastante da sua entrada e permanência continuada, em território nacional.

  5. É destituído de qualquer fundamento a presente decisão de indeferimento que viola o artigo 4º do C.P.A., pois não pode a Administração negar ao recorrente, que está radicado em Portugal há cerca de 08 anos, a trabalhar, tendo toda a sua vida aqui organizada e estabilizada, o direito de permanecer em território nacional.

  6. Nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 8º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio, o recorrente apresentou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, prova idónea e suficiente da sua permanência continuada em Portugal desde data anterior a 25 de Março de 1995.

  7. A decisão de não admissão do pedido formulado pelo recorrente viola o preceituado nos artigos 5º e 6º do C.P.A., e ainda o disposto no n.º 2 do artigo 266º da C.R.P., porquanto pedidos formulados por cidadãos do Bangladesh, instruídos com os mesmos documentos foram já há muito concluídos favoravelmente, tendo sido emitidos os respectivos títulos de residência.

  8. Mais acresce que a decisão de indeferimento bule com os princípios previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente com o artigo 8º que apela ao respeito por " um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do recorrente ao respeito da sua vida familiar e privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais ".

  9. Com efeito, a presente decisão recorrida é claramente violadora dos direitos reais e profissionais que cabem ao recorrente.

  10. Na realidade, a proposta de indeferimento apenas tem razão de ser se for necessária para acautelar a segurança nacional ou pública, o bem estar económico do País, a defesa da ordem e prevenção de infracções penais, a protecção da saúde e da moral ou a defesa dos direitos e liberdades de terceiros, cfr. o n.º 2 do artigo 8.º da CEDH.

  11. Mais se diga que a Administração, no exercício do poder discricionário, não se encontra à margem dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente, do princípio da legalidade, o que proíbe a motivação do acto fundada em critérios subjectivos e casuísticos expressamente invocados em sede de fundamentação.

  12. Na decisão de indeferimento não existiu, uma adequada ponderação dos vários interesses em questão, pelo que, se revela inconveniente e inoportuna a conservação da decisão ora recorrida, em homenagem ao dever de boa administração.

  13. Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrido não pode deixar de se equiparar a falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do C.P.A., uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros, pois não esclarecem concretamente a motivação do acto, violando o preceituado no n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A., no n.º 1 do artigo...

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