Acórdão nº 0358/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I.

Relatório 1.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (E.R.), recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que concedeu provimento ao recurso contencioso para ali interposto por A...

, com os demais sinais dos autos, do indeferimento tácito (A.C.I.) alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu em19.03.98, atinente a decisão do Director Geral das Contribuições e Impostos, que indeferiu o seu pedido de pagamento de juros de mora sobre a quantia abonada a título de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo tempo em que prestou serviço como falso tarefeiro no período de 27/10/85 a 28/02/89 e de 1/03/89 a 28/02/90.

Fundamentava a recorrente contenciosa o seu pedido no vício de violação de lei por ofensa do disposto nos arts. 804º, 805º e 806º., todos do Cód. Civil, do princípio da legalidade previsto no art.º 3.º do CPA e do princípio do Estado de Direito.

Na sua parte útil, podem resumir-se ao seguinte as conclusões da alegação deduzida pela E.R., e pela ordem como foram formuladas: 1. Como a Administração efectuou o pagamento das importâncias em causa no uso de poder discricionário, por entender dever uniformizar a situação dos funcionários em causa, independentemente de terem ou não interposto recurso contencioso, não se estava perante prestação legalmente devida, pelo que se não pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento, pelo que ao decidir em contrário 2. incorreu o acórdão em violação dos artºs 805º e 806º do Cód. Civil; 3. Tendo as importâncias em causa sido pagas em 1995, e tendo apenas agora reagido contra o indeferimento da sua pretensão e não com referência ao acto processador das mesmas, o acto recorrido contenciosamente integra acto confirmativo, pelo que não tinha a obrigação legal de decidir, não se tendo formado assim acto tácito; 4. Por seu lado ocorria a isenção de juros por parte Estado, tendo em vista o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Dec. Lei nº 49168, de 69.08.05; 5. De todo o modo, sempre se devia considerar prescrito o eventual direito a juros, atento o disposto no art.ºs 330º, d) e 306º do Cód. Civil; 6. No aludido acto processador a Administração deliberadamente não pagou os juros de mora, do que o interessado tomou então o devido conhecimento; 7. Finalmente, o recurso contencioso não constitui o meio adequado para pedir indemnização relativa a eventual dívida por juros de mora.

A recorrente contenciosa, ora recorrida, em contra-alegações, sustenta a bondade do decidido.

  1. O Exmº. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal louvou-se nos fundamentos do acórdão para concluir que o mesmo deve ser mantido.

II -FUNDAMENTAÇÃO 1 DE FACTO: Tendo em vista o disposto no nº 6º do artº 716º do CPC, dá-se por reproduzida a Matéria de Facto (M.ª de F.º) registada no acórdão recorrido.

2 Do Direito Estava em causa no recurso contencioso, indeferimento tácito atribuído à E.R. de recurso hierárquico respeitante ao despacho de 16/01/98 do D.G.C.I e atinente a indeferimento expresso de pedido de pedido de pagamento de juros de mora, pelo atraso imputável à D.G.C.I. na restituição de abonos respeitantes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pretensamente devidos à recorrente e referentes ao período pelo tempo em que prestou serviço como falso tarefeiro no período de 27/10/85 a 28/02/89 e de 1/03/89 a 28/02/90.

O decidido assentou em síntese na seguinte ordem de considerações: 1. Por um lado, tendo a recorrente contenciosa direito ao recebimento das quantias devidas a título de férias não gozadas, e a subsídios de férias e de Natal, que a Administração pagou, não tendo este pagamento no entanto ocorrido na devida altura, ficou constituída em juros de mora; 2. A tal entendimento não obsta a alegada isenção de juros de mora por parte do Estado, visto não ter aplicação o art.º 2.ºn.º 1 do DL nº 49168, de 5 de Agosto de 1969; 3. Por seu lado, ainda segundo o acórdão, não releva a invocada...

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