Acórdão nº 0354/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., que usa a denominação social B...
, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal que rejeitou o "pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da Resolução 1690/99 do Governo Regional" da Região Autónoma da Madeira, o que fez por requerimento entrado naquele Tribunal em 12.7.02.
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Decorridos que foram os prazos para pagamento do respectivo preparo, nos termos do art.º 41 da Tabela de Custas, foram os autos ao Magistrado do Ministério Público que, a 1.4.03, emitiu a seguinte promoção: "Não tendo sido efectuado o preparo, após a notificação da recorrente para o fazer em dobro, sou de parecer que deverá ser julgado deserto o recurso, em conformidade com as disposições conjugadas do art.º 41 da T. de Custas e do art.º 29 do RSTA, disposições essas não revogadas pelo art.º 14, n.º 1, do DL n.º 329-A/95, de 21.12 ( cf. a este propósito ac. do STA de 2003.01.16, no proc. 518/02)." 2.
A 2.4.03, a recorrente apresentou este requerimento: "Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Supremo Tribunal Administrativo B..., Recorrente nos autos à margem identificados, em que é recorrido o Governo Regional da Madeira, tendo sido notificada, nos termos do Art. 41° TC, para proceder ao pagamento do respectivo preparo, vem muito respeitosamente requerer que V.Ex.a se digne emitir novas guias, com os fundamentos seguintes: 1.º Tendo sido devidamente notificada das respectivas guias de pagamento, não foi possível proceder atempadamente ao seu pagamento.
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Tal facto deve-se essencialmente a uma impossibilidade de ordem logística.
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Sucede que, nos meses de Fevereiro/Março ocorreu uma mudança de instalações, a qual só agora se encontra devidamente finalizada.
Face ao exposto, requeremos, muito respeitosamente que V.Ex.a se digne permitir o pagamento do montante em falta a titulo de preparo." Embora sem o dizer expressamente a recorrente vem invocar justo impedimento, nos termos do art.º 146 do CPC, não apresentando qualquer prova e pretendendo praticar agora o acto em falta, a prestação do preparo.
Sem vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
II Factos
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Em 12.7.02 a recorrente apresentou o presente recurso jurisdicional no Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de ilegalidade da...
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