Acórdão nº 0354/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., que usa a denominação social B...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal que rejeitou o "pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da Resolução 1690/99 do Governo Regional" da Região Autónoma da Madeira, o que fez por requerimento entrado naquele Tribunal em 12.7.02.

  1. Decorridos que foram os prazos para pagamento do respectivo preparo, nos termos do art.º 41 da Tabela de Custas, foram os autos ao Magistrado do Ministério Público que, a 1.4.03, emitiu a seguinte promoção: "Não tendo sido efectuado o preparo, após a notificação da recorrente para o fazer em dobro, sou de parecer que deverá ser julgado deserto o recurso, em conformidade com as disposições conjugadas do art.º 41 da T. de Custas e do art.º 29 do RSTA, disposições essas não revogadas pelo art.º 14, n.º 1, do DL n.º 329-A/95, de 21.12 ( cf. a este propósito ac. do STA de 2003.01.16, no proc. 518/02)." 2.

A 2.4.03, a recorrente apresentou este requerimento: "Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Supremo Tribunal Administrativo B..., Recorrente nos autos à margem identificados, em que é recorrido o Governo Regional da Madeira, tendo sido notificada, nos termos do Art. 41° TC, para proceder ao pagamento do respectivo preparo, vem muito respeitosamente requerer que V.Ex.a se digne emitir novas guias, com os fundamentos seguintes: 1.º Tendo sido devidamente notificada das respectivas guias de pagamento, não foi possível proceder atempadamente ao seu pagamento.

  1. Tal facto deve-se essencialmente a uma impossibilidade de ordem logística.

  2. Sucede que, nos meses de Fevereiro/Março ocorreu uma mudança de instalações, a qual só agora se encontra devidamente finalizada.

Face ao exposto, requeremos, muito respeitosamente que V.Ex.a se digne permitir o pagamento do montante em falta a titulo de preparo." Embora sem o dizer expressamente a recorrente vem invocar justo impedimento, nos termos do art.º 146 do CPC, não apresentando qualquer prova e pretendendo praticar agora o acto em falta, a prestação do preparo.

Sem vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

II Factos

  1. Em 12.7.02 a recorrente apresentou o presente recurso jurisdicional no Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de ilegalidade da...

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