Acórdão nº 038575A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., técnico de administração tributária, requer a fixação dos actos e operações de execução, nos termos do artº 9º do DL 256-A/77, de 17/6, nos seguintes termos: Pagamento dos juros de mora sobre as quantias já liquidadas, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data da 1ª prestação em mora até integral pagamento, ou seja, desde Fevereiro de 1994 até Setembro de 1995 à taxa legal de 15% (cfr. Portª nº 339/87, de 24/4); desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 à taxa legal de 10% (cfr. Portª 1171/95, de 25/9) e finalmente desde Maio de 1999 até Agosto de 2000 à taxa legal de 7% (cfr. Portª 263/99, de 12/4), visto que nesta data pagou a autoridade requerida à requerente aquelas quantias.

A autoridade requerida responde que não concorda com as operações realizadas pela recorrente, uma vez que tais juros estão prescritos, pelo menos os que se reportam aos 5 anos anteriores à data do pedido de juros, nos termos da al. d) do artº 310º do Cód. Civil.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que não assiste razão à autoridade requerida, devendo fixar-se o prazo de 60 dias para pagamento da quantia correspondente aos juros sobre os valores correspondentes às diferenças de vencimentos que a requerente efectivamente recebeu e os que deveria ter recebido em função do seu reposicionamento no escalão, em síntese, pelo seguinte: - Por um lado, o acórdão de fls. 22 e sgs., que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, já se pronunciou no sentido de que são devidos juros de mora; - Por outro lado, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que, em execução de julgado anulatório, mesmo que a decisão exequenda tenha silenciado o direito a juros de mora, são devidos tais juros que incidirão, nomeadamente no caso dos autos, sobre as diferenças dos abonos devidos a um posicionamento remuneratório em virtude de errado posicionamento nos escalões do sistema retributivo.

  1. Para decisão das questões suscitadas na fase de fixação dos actos e operações de execução (art.º 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho), interessa considerar a matéria de facto e as ocorrências processuais seguintes: a) Por acórdão de 27/XI/97 (fls. 85/90), confirmado pelo Pleno em 29/VII/2000 (fls. 130/135), este Supremo Tribunal anulou o indeferimento tácito de recurso hierárquico do acto de processamento do vencimento da...

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