Acórdão nº 038575A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., técnico de administração tributária, requer a fixação dos actos e operações de execução, nos termos do artº 9º do DL 256-A/77, de 17/6, nos seguintes termos: Pagamento dos juros de mora sobre as quantias já liquidadas, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data da 1ª prestação em mora até integral pagamento, ou seja, desde Fevereiro de 1994 até Setembro de 1995 à taxa legal de 15% (cfr. Portª nº 339/87, de 24/4); desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 à taxa legal de 10% (cfr. Portª 1171/95, de 25/9) e finalmente desde Maio de 1999 até Agosto de 2000 à taxa legal de 7% (cfr. Portª 263/99, de 12/4), visto que nesta data pagou a autoridade requerida à requerente aquelas quantias.
A autoridade requerida responde que não concorda com as operações realizadas pela recorrente, uma vez que tais juros estão prescritos, pelo menos os que se reportam aos 5 anos anteriores à data do pedido de juros, nos termos da al. d) do artº 310º do Cód. Civil.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que não assiste razão à autoridade requerida, devendo fixar-se o prazo de 60 dias para pagamento da quantia correspondente aos juros sobre os valores correspondentes às diferenças de vencimentos que a requerente efectivamente recebeu e os que deveria ter recebido em função do seu reposicionamento no escalão, em síntese, pelo seguinte: - Por um lado, o acórdão de fls. 22 e sgs., que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, já se pronunciou no sentido de que são devidos juros de mora; - Por outro lado, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que, em execução de julgado anulatório, mesmo que a decisão exequenda tenha silenciado o direito a juros de mora, são devidos tais juros que incidirão, nomeadamente no caso dos autos, sobre as diferenças dos abonos devidos a um posicionamento remuneratório em virtude de errado posicionamento nos escalões do sistema retributivo.
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Para decisão das questões suscitadas na fase de fixação dos actos e operações de execução (art.º 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho), interessa considerar a matéria de facto e as ocorrências processuais seguintes: a) Por acórdão de 27/XI/97 (fls. 85/90), confirmado pelo Pleno em 29/VII/2000 (fls. 130/135), este Supremo Tribunal anulou o indeferimento tácito de recurso hierárquico do acto de processamento do vencimento da...
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